TJPB - 0834026-57.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:19
Cancelada a Distribuição
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02/07/2025 12:19
Processo Desarquivado
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30/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0834026-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais ajuizada por MARIA DO SOCORRO VIEIRA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No Id 110629534, foi proferida decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, e determinando a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Embora devidamente intimado(a), o(a) Demandante, através de seu advogado, deixou o prazo escoar. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Na hipótese vertente, inobstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2901, do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 15 de maio de 2025.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
15/05/2025 13:45
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 13:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*87-49 (AUTOR).
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08/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 07:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 05:17
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 21:01
Outras Decisões
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10/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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22/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:16
Deferido o pedido de
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17/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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