TJPB - 0842882-05.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:33
Decorrido prazo de REGILANE ANDRIOLA PAULINO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0842882-05.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar.
Conforme cálculos homologados, o valor total devido é de R$ 1.939,48 (um mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 1.116,84 (mil cento e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) referentes ao crédito principal e R$ 822,64 (oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
O exequente requer a atualização dos valores com base na data da liquidação, bem como a expedição do requisitório.
Intimado, o Estado da Paraíba não concordou com o pedido.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o exequente faz jus ao pagamento do valor remanescente, tendo em vista que a liquidação ocorreu em dezembro de 2020, a expedição da RPV em março de 2024 e o posterior pagamento em maio de 2024.
Nesse contexto, não se trata de pagamento em duplicidade, mas sim da adequação do poder aquisitivo da moeda ao seu valor real, considerando a perda inflacionária, conforme os Temas 96 e 1.037 do Supremo Tribunal Federal.
A esse respeito, destaca-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DE RPV - SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR - RECURSO PROVIDO.
São devidos juros e correção monetária sobre os valores referentes à requisição de pequeno valor no período compreendido entre a realização dos cálculos e o efetivo pagamento, autorizando a expedição de RPV complementar. (TJ-MG - AC: 10000220060511001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022).
Ademais, a RPV relativa ao crédito principal foi expedida em valor superior.
No entanto, diante do reconhecimento da necessidade de atualização dos valores, deve ser expedida nova RPV para pagamento do montante remanescente.
Portanto, defiro o pedido de id.92231113.
Expeça-se RPV do crédito principal do valor remanescente de R$ 202,59 (duzentos e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Expeça-se RPV dos honorários sucumbenciais do valor remanescente de R$ 798,89 (setecentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos).
Em razão do pagamento das RPVs contante no id. 87563682 e id. 87562345, expeça-se alvará.
Defiro destacamento dos honorários contratuais.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:49
Outras Decisões
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22/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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03/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:06
Juntada de RPV
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25/03/2024 09:23
Juntada de RPV
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02/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de REGILANE ANDRIOLA PAULINO em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2023 04:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
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24/03/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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24/03/2023 18:08
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/03/2021 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:25
Conclusos para despacho
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26/02/2021 22:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 23:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 22:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 04:31
Conclusos para decisão
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19/06/2020 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 00:21
Decorrido prazo de REGILANE ANDRIOLA PAULINO em 28/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/04/2018 02:14
Conclusos para despacho
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29/01/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 18:59
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2017 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2017 19:02
Expedição de Mandado.
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07/04/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2016 13:46
Conclusos para despacho
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31/08/2016 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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