TJPB - 0811738-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0811738-95.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal (ID 109958993), sob o argumento de existência de omissão quanto à análise dos requisitos autorizadores da tutela provisória.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada.
No presente caso, a irresignação do embargante não aponta efetiva omissão, obscuridade ou contradição.
O que se observa é a sua discordância quanto ao decidido nos autos, o que não autoriza o manejo do presente recurso.
Ora, a decisão embargada efetuou expressa análise da ausência de elementos concretos que comprovem a relevância dos fundamentos jurídicos invocados (fumus boni iuris), bem como da inexistência de demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), concluindo, de maneira motivada, pela inaplicabilidade do efeito suspensivo na hipótese. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a mera discordância quanto ao entendimento adotado pelo julgador não configura omissão, erro material ou contradição, não podendo ser atacada via embargos de declaração.
O inconformismo com o mérito da decisão deve ser veiculado pela via adequada, que, no caso, seria a apelação, conforme previsão do artigo 1.009 do CPC.
O recurso declaratório tem por escopo a integração, e não a substituição do julgado, ou seja, não se destina a alterar a substância da decisão.
Oportuna é a citação de trecho de aresto do STJ, extraído da obra “Manual dos Recursos Cíveis”, de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, Ed.
Livraria do Advogado, 2007, p. 121: “Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.
A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.” (EDcl no REsp n° 715.804/RS, DJU de 19/09/2005, p. 211) Colaciono os seguintes julgados: (…) 4.
A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV .
Dispositivo 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 6557 MT, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE .
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS . 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2.
A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado. 3.
Houve pedido expresso pelo INSS em relação à fixação dos honorários advocatícios, em ID 13004869, fl. 11 4.
Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. 5.
Embargos de declaração desprovidos. (TRF-3 - ApCiv: 50096086020184036183 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 11/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020) Como se vê, na hipótese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição, erro material ou necessidade de esclarecimento que justifique acolhimento.
Trata-se, tão somente, de tentativa de reexame do decisum, incabível nesta via, como já explanado.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, diante da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 07:01
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 12:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/04/2025 20:19
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 08:14
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:53
Outras Decisões
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26/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/03/2025 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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