TJPB - 0802906-66.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:28
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802906-66.2024.8.15.0301 Classe Judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Direitos da Personalidade] REQUERENTE: MIRIAM DANTAS RAMALHO
Vistos.
Trata-se de ação de assentamento de óbito tardio proposta por MIRIAM DANTAS RAMALHO, almejando o registro do óbito de DALVANETE DANTAS DA SILVA, sua irmã, falecida em 24/11/2024 e não foi tomada nenhuma providência administrativa-burocrática para registrar o falecimento.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Das informações necessárias ao registro do óbito A Lei Federal nº 6.015/73, que trata sobre o registro público, em seu art. 80 descreve todas as informações necessárias ao registro de óbito, as quais devem constar na petição inicial para o regular processamento do feito: Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Não há preenchimento, na peça inicial, de todas as informações exigidas pelo citado artigo e não foi juntada a guia de sepultamento.
Assim, faz-se necessária a apresentação das informações pertinentes e provas documentais, nos termos do art. 77 c/c 80 da Lei n. 6.015/73.
O art. 320 do Código de Processo Civil descreve a necessidade de a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para preenchimento do descrito no art. 80 da Lei n. 6.015/73 e a juntada dos documentos indispensáveis do art. 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, caput e par. único do CPC).
Proceda-se com a juntada da consulta negativa no CRCJUD.
Considerando a natureza da ação, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora.
Certifique-se quanto à existência de feito, em tramitação ou arquivado, que tenha como objeto o(s) assentamento(s) do(s) mesmo(s) óbito(s); Com ou sem a emenda, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
20/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:16
Determinada diligência
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06/03/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAM DANTAS RAMALHO - CPF: *36.***.*51-34 (REQUERENTE).
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13/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:30
Declarada incompetência
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18/12/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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