TJPB - 0826651-82.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:42
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Proc.
Nº.: 0826651-82.2025.8.15.2001 DESPACHO Nesta data em consulta ao INFOJUD, verifica-se que o endereço do autor segue abaixo: Em que pese a manifestação apresentada pela parte autora, constata-se, de forma inequívoca, que a determinação anterior não foi devidamente cumprida.
Sendo assim, determino que seja a parte autora novamente intimada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos exatos termos anteriormente delineados por este juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/09/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 05:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:08
Conclusos para despacho
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30/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:47
Decorrido prazo de VALDEMIRO VENANCIO RAMOS JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Proc.
Nº.: 0826651-82.2025.8.15.2001 AUTOR: VALDEMIRO VENANCIO RAMOS JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na íntegra o despacho de ID.113069525, apresentando o contrato de aluguel, com firma reconhecida, sob as penas já mencionadas.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
12/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 06:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:53
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0826651-82.2025.8.15.2001 DECISÃO 1.
Analisando os documentos anexados, constata-se que a parte autora sequer junta comprovante de residência em seu nome. 2.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. 3.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc. b) De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. 4.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 13:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 03:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826651-82.2025.8.15.2001 [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: VALDEMIRO VENANCIO RAMOS JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: VALDEMIRO VENANCIO RAMOS JUNIOR. em face do(a) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Nos termos do art. 169, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE), compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
Diante da natureza da lide e considerando a competência fixada pela LOJE/PB, verifica-se que a presente demanda deve ser redistribuída à Vara de Feitos Especiais, por ser este o juízo competente para processar e julgar a matéria.
Ante o exposto, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos à Vara de Feitos Especiais, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 11:12
Declarada incompetência
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19/05/2025 11:12
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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