TJPB - 0800147-68.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 05:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 13:18
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800147-68.2025.8.15.0601 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S/A.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora devidamente intimada não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco, porém, que há um óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular da presente relação processual, haja vista a inexistência de manifestação da parte autora para indicar o valor correto da causa.
Explico.
O art. 319, inciso V, do CPC, impõe como requisito da petição inicial que nela conste o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial caso o vicio não seja corrigido, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas, haja vista previsão legal.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposta apelação, venham-me os autos conclusos para fins do § 7º do art. 485, CPC.
Publicado e registrado eletronicamente, intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PB, 15 de maio de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 05:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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07/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:52
Determinada diligência
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01/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/01/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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