TJPB - 0807994-81.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 23:22
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 03:35
Decorrido prazo de EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:14
Expedição de Documento de Comprovação.
-
22/05/2025 11:37
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS N.º 0807994-81.2025.8.15.0000 – Vara de Execução Penal da Comarca da Capital RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Emanuel Messias Pereira de Lucena (OAB/PB 22.260) PACIENTE: Edvaldo do Nascimento Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
DECISÃO SUPERVENIENTE CONCEDENDO O BENEFÍCIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado por defensor constituído em favor de apenado, sustentando constrangimento ilegal decorrente de decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca da Capital, que condicionou a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico, apesar do preenchimento dos requisitos objetivos.
A defesa pleiteou a concessão liminar da ordem para afastar tal exigência e determinar a imediata análise do pedido de progressão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se subsiste o alegado constrangimento ilegal decorrente da exigência de exame criminológico para análise de progressão de regime, diante de decisão superveniente que já concedeu o benefício ao apenado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de decisão judicial que concede a progressão de regime requerida torna prejudicada a análise do habeas corpus, por ausência de interesse processual superveniente. 4.
A jurisprudência reconhece que a perda superveniente do objeto do writ impõe seu julgamento como prejudicado, por ausência de lide remanescente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Pedido prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A concessão superveniente de benefício pleiteado em habeas corpus torna prejudicada a impetração, por ausência de objeto útil. 2.
A existência de decisão posterior que satisfaz o pedido formulado no writ configura perda superveniente do interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, HC 4690384-15.2024.8.13.0000, Relª Desª Luziene Barbosa Lima, j. 01.05.2025, DJEMG 06.05.2025.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus interposta por Emanuel Messias Pereira de Lucena (OAB/PB 22.260), em favor de Edvaldo do Nascimento Silva, qualificado inicialmente, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca da Capital (Id. 34392634).
A peça inicial afirma que o paciente se encontra cumprindo pena e foi determinada a realização do exame criminológico para fins de concessão de benefício, uma vez que o paciente preenche os requisitos objetivos, por meio de uma decisão carente de fundamentação.
O impetrante entende que há violação no direito à liberdade, uma vez que não há necessidade de realização de exame criminológico para fins de concessão de benefícios na execução penal, de modo que pede a concessão da ordem, em liminar, para fins de afastar “… a flagrante ilegalidade, ainda que de ofício, para determinar que o Juízo singular analise o pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico.” Juntou documentos.
Liminar indeferida (Id. 34433469).
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, por meio das quais informa que “O apenado EDVALDO DO NASCIMENTO SILVA possui o Processo de Execução Penal – SEEU nº 7001972-41.2016.815.2002, em tramitação nesta Vara de Execução Penal, referente à condenação de 21 anos de reclusão… Em decisão datada de 22.04.2025, este Juízo determinou a realização do exame criminológico a requerimento do Ministério Público pelos fundamentos constantes na decisão em anexo… Por fim, infirmamos que o exame pericial foi designado para o dia 07.05.2025.” (Id. 34519993).
Com vistas dos autos, o douto Procurador de Justiça em substituição, José Guilherme Soares Lemos, em parecer, opinou pela denegação da ordem (Id. 34742574). É o que cabe relatar.
DECIDO A impetração do mandamus fundamenta-se no pedido de progressão de regime protocolado na Vara de Execuções Penais da Capital, que foi determinada a realização de exame criminológico antes da análise do pedido.
Desnecessário, contudo, verificar a procedência dos argumentos expostos, uma vez que, consoante se infere da consulta ao SEEU, o exame foi realizado e concedida a progressão de regime por meio de decisão contida no seq. 115, nos autos de n.º 7001972-41.2016.815.2002.
Portanto, emerge o prejuízo da impetração, se já foi concedida a progressão de regime ao paciente, restando, pois, ultrapassado o indigitado constrangimento ilegal.
A propósito: “HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
DECISÃO SUPERVENIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO. 1.
Sobrevindo decisão superveniente extinguindo a punibilidade do paciente, é de se reconhecer a perda do objeto desta ação. 2.
Superada a discussão posta, o HC torna-se prejudicado.” (TJMG; HC 4690384-15.2024.8.13.0000; Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 Criminal Especializado; Relª Desª Luziene Barbosa Lima; Julg. 01/05/2025; DJEMG 06/05/2025).
Por isso, julgo prejudicado o pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Cópia desta decisão serve como ofício de notificação.
João Pessoa, 19 de maio de 2025 Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:03
Expedição de Documento de Comprovação.
-
19/05/2025 13:36
Prejudicada a ação de EDVALDO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *58.***.*23-85 (PACIENTE)
-
12/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:38
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:44
Expedição de Informações.
-
24/04/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:59
Expedição de Documento de Comprovação.
-
24/04/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 01:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802486-89.2021.8.15.0261
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Davi Higino de Lucena Alves
Advogado: Jose Leonardo Claudino Leandro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 14:20
Processo nº 0802486-89.2021.8.15.0261
Davi Higino de Lucena Alves
Inss
Advogado: Maria Claudino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2021 15:45
Processo nº 0819332-63.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Maria de Lourdes de Figueiredo Pontes
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 09:53
Processo nº 0002135-74.2015.8.15.2003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gilson Andrade de Souza
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2015 00:00
Processo nº 0801622-14.2025.8.15.0131
Adonias Cartaxo
Estado da Paraiba
Advogado: Rogerio Bezerra Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 11:17