TJPB - 0801224-86.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________ Processo nº 0801224-86.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Sapé PROCESSO Nº 0801224-86.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por Irabelly Kelly dos Santos Costa em face do Município de Mari/PB e do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB, na qual a autora sustenta ter sido aprovada em 4º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2020 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, com atuação na área do PSF Barro Vermelho.
Alega que candidatos não residentes na área de abrangência foram convocados, em afronta ao edital e à Lei nº 13.595/2018, destacando especialmente o candidato Leandro Cabral Guimarães, que teria apresentado comprovante de residência divergente.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da inscrição, curso de formação, nomeação e posse do referido candidato, até a comprovação de residência na área de abrangência do PSF mencionado.
O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Mista desta Comarca, que reconheceu (id. 117593523) a conexão com a ação nº 0801197-74.2023.8.15.0351 e determinou a redistribuição a esta unidade. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Em primeiro lugar, registra-se que o corréu Leandro Cabral Guimarães já foi beneficiado por decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0802854-85.2022.8.15.0351, na qual se determinou sua reinserção no certame em virtude de vício de publicidade na convocação para o curso de formação.
Assim, em juízo de cognição sumária, mostra-se inviável a adoção de medida liminar que importe em sua exclusão provisória, sob pena de vulneração à autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a eventual ocorrência de coisa julgada, esclarecendo se mantém interesse no prosseguimento da presente demanda e, em caso positivo, indicando de que forma os pedidos e a causa de pedir ora deduzidos se distinguem daqueles que já foram objeto de decisão transitada em julgado no processo mencionado.
DEFIRO a gratuidade processual, sem prejuízo à eventual impugnação.
Intime-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
10/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRABELLY KELLY DOS SANTOS COSTA - CPF: *80.***.*10-62 (AUTOR).
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01/09/2025 00:32
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801224-86.2025.8.15.0351 [Anulação, Classificação e/ou Preterição, Curso de Formação, Inscrição / Documentação].
AUTOR: IRABELLY KELLY DOS SANTOS COSTA.
REU: MUNICIPIO DE MARI, LEANDRO CABRAL GUIMARAES.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada AÇÃO ANULATÓRIA/CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR movida por IRABELLY KELLY DOS SANTOS COSTA contra MUNICIPIO DE MARI e outros.
Afirma a promovente que foi aprovada no concurso de Mari/PB para a gente comunitário de saúde em 4º lugar.
A sua frente, foram classificados candidatos que não residem na área da localidade para a qual se inscreveram, após denúncias sobre as irregularidades do certame, a Prefeitura permaneceu inerte e chegou a convocar um candidato que não mais residia na área, para tomar posse da vaga do concurso.
Aduziu, ainda, que, ingressou com uma ação nº 0801197-74.2023.8.15.0351, que está na iminência de ser julgada, requerendo a desclassificação de todos os candidatos que não preenchem os requisitos do item 14.1 do edital, o qual é baseado nas Leis Federais nº 13.595/2018 e nº 11.350/2006 e do EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2022-PMM/PB (CURSO INTRODUTÓRIO DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA) Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando o processo, conforme consta nas informações da promovente, existe a ação tombada sob o número 0801197-74.2023.8.15.0351, que fora distribuída para a 03ª Vara desta Comarca, em 20/05/2023, com partes e causa de pedir coincidentes.
Ademais, observa-se na demanda de nº 0801197-74.2023.8.15.0351 que, dentre outros pedidos, a também promovente IRABELLY KELLY DOS SANTOS COSTA (mesma parte) requereu abertura de processo administrativo para averiguação de irregularidades e desconsideração da documentação de candidatos; a desclassificação dos candidatos Alan Alves de Lima, Ivan Anderson Alves dos Santos e Eliziane Silva Ferreira, por terem faltado com a verdade, sobre o endereço de onde residem e manutenção da desclassificação de Leandro Cabral Guimarães.
Neste caderno processual, a promovente IRABELLY KELLY DOS SANTOS COSTA, igualmente requereu, dentre outros, a abertura de processo administrativo para averiguação das referidas irregularidades e consequentemente a desconsideração da documentação irregular dos candidatos; a desclassificação do candidato LEANDRO CABRAL GUIMARÃES, que apresentou documento de outra localidade, diversa daquela para a qual o mesmo se inscreveu no concurso.
Assim, não restam dúvidas de que há conexão entre os dois processos (art. 55, do CPC).
O Código de Processo Civil vigente, estabelece no artigo 286, inciso III, o seguinte: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Considerando que a ação registrada na 3ª Vara desta Comarca sob o número 0801197-74.2023.8.15.0351 foi distribuída em 21 de setembro de 2020, enquanto que o presente Mandado de Segurança somente foi protocolado em 20 de maio de 2023, há clara prevenção do primeiro Juízo.
Vale salientar que o critério de competência previsto no artigo 286, do CPC é de natureza absoluta, podendo ser declarada a incompetência de ofício e determinada a remessa ao juízo competente, a qualquer tempo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para a 3ª vara desta Comarca, competente para o processamento e julgamento, com fundamento no art. 286, I, do CPC.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:06
Declarada incompetência
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02/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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31/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801224-86.2025.8.15.0351 [Anulação, Classificação e/ou Preterição, Curso de Formação, Inscrição / Documentação].
AUTOR: IRABELLY KELLY DOS SANTOS COSTA.
REU: MUNICIPIO DE MARI, LEANDRO CABRAL GUIMARAES.
DECISÃO Vistos, etc.
Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Examinando o processo, não vislumbro documentação suficiente para comprovação da situação de hipossuficiência.
Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (em caso de inexistência nos autos); b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, em que conste a declaração de bens; c) Cópia da fatura de cartão de crédito e extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, salientando que o CPC/2015 contempla a possibilidade de parcelamento.
Ato contínuo, considerando o comprovante de residência acostado pela promovente em ID 110966501, deve a parte autora juntar aos autos comprovante de vínculo, no prazo acima indicado.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 22:39
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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