TJPB - 0804994-84.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:36
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804994-84.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: FRANCISCA ANDRE DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por AUTOR: FRANCISCA ANDRE DO NASCIMENTO em face de REU: BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos.
Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais.
Após juntada no termo de acordo, verifico pedido do autor para bloqueio SISBAJUD em virtude do não cumprimento do acordo pelo banco Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia).
Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei.
No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas.
Registro que diante de solução consensual do conflito e à míngua da existência de vencedor e vencido, é indevida a contemplação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de concessões mútuas.
No entanto, em sendo a hipótese, observada a existência de honorários no termo de acordo, somente os reputo válidos considerando a presença da assinatura em conjunto da parte autora, exarando ciência do percentual/montante convencionado e que serão destacados do montante total, independente dos honorários contratuais e verificado que a soma de ambos não ultrapasse o limite legal.
Por fim, ressalte-se que em casos de solução consensual um dos aspectos observados pelo Juízo é acerca da cláusula "quota litis" (percentual da lide), a qual refere-se ao acordo entre o advogado e seu cliente sobre a remuneração dos serviços legais que se vincula ao resultado do processo.
Em outras palavras, a cláusula quota litis determina que o advogado receberá uma parte (ou "quota") do valor que o cliente ganhar no processo.
Sobre isto o Código de Ética e Disciplina da OAB na medida que legitima essa cláusula, também a limita a metade do valor total recebido pelo cliente: Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (Destacado).
Assim, no caso dos autos, verifico que os honorários advocatícios não superam o benefício financeiro de seu constituinte, pelo que inexistem óbices para sua homologação.
Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ademais, observadas as disposições do art. 90, §2º, §3º e §4º, CPC, FICAM AS PARTES ISENTAS DE CUSTAS processuais remanescentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994.
Deixo de ordenar, neste momento, o bloqueio SISBAJUD (ID 107385867) pela impossibilidade de execução de acordo não homologado à época do pedido, retirando-lhe a qualidade de título executivo judicial, somente se podendo buscar o cumprimento forçado após o aperfeiçoamento do sentença homologatória.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes.
Santa Rita, data na assinatura eletrônicas. -
21/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:08
Homologada a Transação
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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16/09/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 01:45
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ANDRE DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*45-81 (AUTOR).
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15/07/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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