TJPB - 0801220-58.2025.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:17
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/07/2025 08:44
Revogada a Prisão
-
18/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:04
Determinada diligência
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01/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 10:00 2ª Vara Mista de Patos.
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01/07/2025 11:47
Outras Decisões
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27/06/2025 12:25
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 07:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2025 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:10
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:43
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 01:29
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos Processo n. 0801220-58.2025.8.15.0251; REU: JOSE DANILO DO NASCIMENTO HENRIQUES.
DECISÃO Reanálise da prisão preventiva.
O parágrafo único do artigo 316 do CPP dispõe: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
No caso em análise, entre o decreto de custódia preventiva e a presente data não surgiu fato novo capaz de modificar o status libertatis do denunciado Jeremias Felipe da Silva.
Persiste a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista que, em 30 de janeiro de 2025, por volta das 10 horas, na Travessa Manoel Pereira Neto, bairro Jardim Queiroz, Patos/PB, o denunciado trazia consigo 38 porções de drogas semelhantes a maconha, envoltas em papel alumínio, dentro de dois tubos plásticos, sendo um da cor verde e outro amarelo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Urge destacar que o denunciado possui extensa lista de antecedentes criminais, estando cumprindo pena nos autos da guia de execução de n. 0100224-46.2011.8.15.0040, contando com oito condenações transitadas em julgado em data anterior ao fato dos presentes autos.
Os fatos expostos demonstram a gravidade em concreto da conduta e o completo destemor do denunciado, indicando sua periculosidade.
Também demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, bem como o não cabimento de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da segregação.
Quanto ao prazo, vários fatores estabelecidos em cada caso concreto são levados em conta para estipular o tempo de duração de uma prisão preventiva, sendo imprescindível ter por base o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, o inciso LXXVIII), para que seja preservado o devido processo legal e a segregação não perdure de modo a configurar uma antecipação de uma possível pena.
De fato, não se pode (nem se deve) confundir prisão cautelar com a segregação advinda de uma sentença condenatória, não podendo a primeira servir como uma prévia da segunda, para não violar o princípio do estado de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” - artigo 5º, LVII, da Constituição Federal).
Nesta linha de raciocínio, a Lei n. 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), em vigor desde 23 de janeiro de 2020, introduziu o § 2º ao artigo 313 do CPP dispondo que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena”.
Analisando os autos, observa-se que o réu foi preso por força deste processo em 30 de janeiro de 2025, estando o feito seguindo o seu trâmite normal.
Não se observa ofensa aos princípios do direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, Constituição Federal) e da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), nem se observa a antecipação executória da sanção penal (neste sentido: STJ, RHC 46858 / SP, julgado em 05/06/2014).
Recebimento da denúncia.
A denúncia não é manifestamente inepta, pois estão preenchidos os requisitos legais (artigo 41 do CPP), uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Ademais, não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal, bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes de autoria e prova da existência de crime.
Os argumentos contidos nas defesas escritas não têm o condão de impor rejeição à denúncia, porquanto os fatos sustentados constituem matéria de prova e deverão ser analisados após a instrução criminal.
Dispositivo.
Ante o exposto, para garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do denunciado José Danilo do Nascimento Henriques, qualificado nos autos.
Bem assim, recebo a denúncia em todos os seus termos.
Designo o dia 26 de junho de 2025, às 10 horas, na sala de audiência desta Vara, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
Cite o acusado para se ver processado até decisão final, notificando-o para comparecer à audiência supra mencionada.
Intime o Ministério Público e a Defesa desta decisão e do agendamento da audiência.
Intime as testemunhas arroladas.
Junte as certidões de antecedentes do acusado (SEEU, PJE, BNMP e STI).
Patos/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
29/05/2025 21:12
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 06:35
Decorrido prazo de JOSE DANILO DO NASCIMENTO HENRIQUES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:15
Decorrido prazo de JOSE DANILO DO NASCIMENTO HENRIQUES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos Processo n. 0801220-58.2025.8.15.0251; REU: JOSE DANILO DO NASCIMENTO HENRIQUES.
DECISÃO Reanálise da prisão preventiva.
O parágrafo único do artigo 316 do CPP dispõe: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
No caso em análise, entre o decreto de custódia preventiva e a presente data não surgiu fato novo capaz de modificar o status libertatis do denunciado Jeremias Felipe da Silva.
Persiste a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista que, em 30 de janeiro de 2025, por volta das 10 horas, na Travessa Manoel Pereira Neto, bairro Jardim Queiroz, Patos/PB, o denunciado trazia consigo 38 porções de drogas semelhantes a maconha, envoltas em papel alumínio, dentro de dois tubos plásticos, sendo um da cor verde e outro amarelo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Urge destacar que o denunciado possui extensa lista de antecedentes criminais, estando cumprindo pena nos autos da guia de execução de n. 0100224-46.2011.8.15.0040, contando com oito condenações transitadas em julgado em data anterior ao fato dos presentes autos.
Os fatos expostos demonstram a gravidade em concreto da conduta e o completo destemor do denunciado, indicando sua periculosidade.
Também demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, bem como o não cabimento de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da segregação.
Quanto ao prazo, vários fatores estabelecidos em cada caso concreto são levados em conta para estipular o tempo de duração de uma prisão preventiva, sendo imprescindível ter por base o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, o inciso LXXVIII), para que seja preservado o devido processo legal e a segregação não perdure de modo a configurar uma antecipação de uma possível pena.
De fato, não se pode (nem se deve) confundir prisão cautelar com a segregação advinda de uma sentença condenatória, não podendo a primeira servir como uma prévia da segunda, para não violar o princípio do estado de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” - artigo 5º, LVII, da Constituição Federal).
Nesta linha de raciocínio, a Lei n. 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), em vigor desde 23 de janeiro de 2020, introduziu o § 2º ao artigo 313 do CPP dispondo que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena”.
Analisando os autos, observa-se que o réu foi preso por força deste processo em 30 de janeiro de 2025, estando o feito seguindo o seu trâmite normal.
Não se observa ofensa aos princípios do direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, Constituição Federal) e da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), nem se observa a antecipação executória da sanção penal (neste sentido: STJ, RHC 46858 / SP, julgado em 05/06/2014).
Recebimento da denúncia.
A denúncia não é manifestamente inepta, pois estão preenchidos os requisitos legais (artigo 41 do CPP), uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Ademais, não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal, bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes de autoria e prova da existência de crime.
Os argumentos contidos nas defesas escritas não têm o condão de impor rejeição à denúncia, porquanto os fatos sustentados constituem matéria de prova e deverão ser analisados após a instrução criminal.
Dispositivo.
Ante o exposto, para garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do denunciado José Danilo do Nascimento Henriques, qualificado nos autos.
Bem assim, recebo a denúncia em todos os seus termos.
Designo o dia 26 de junho de 2025, às 10 horas, na sala de audiência desta Vara, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
Cite o acusado para se ver processado até decisão final, notificando-o para comparecer à audiência supra mencionada.
Intime o Ministério Público e a Defesa desta decisão e do agendamento da audiência.
Intime as testemunhas arroladas.
Junte as certidões de antecedentes do acusado (SEEU, PJE, BNMP e STI).
Patos/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
20/05/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 10:00 2ª Vara Mista de Patos.
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20/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:53
Recebida a denúncia contra JOSE DANILO DO NASCIMENTO HENRIQUES - CPF: *50.***.*57-51 (REU)
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20/05/2025 11:53
Mantida a prisão preventida
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20/05/2025 00:01
Conclusos para decisão
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19/05/2025 23:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:22
Decorrido prazo de JOSE DANILO DO NASCIMENTO HENRIQUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:22
Decorrido prazo de JOSE DANILO DO NASCIMENTO HENRIQUES em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:09
Juntada de devolução de mandado
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08/05/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 08:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 08:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2025 10:42
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/04/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 08:36
Evoluída a classe de CRIMES AMBIENTAIS (293) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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11/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 10:34
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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21/03/2025 10:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/03/2025 09:35
Outras Decisões
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13/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:03
Declarada incompetência
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04/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 21:27
Juntada de Petição de denúncia
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26/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/02/2025 12:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/02/2025 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2025 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2025 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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