TJPB - 0800287-17.2018.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:22
Juntada de Edital
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23/05/2025 13:28
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Boqueirão EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800287-17.2018.8.15.0741 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pleito de busca de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud com o objetivo da localização de bens, sob o argumento de que as partes foram devidamente citadas.
Inicialmente registro que existem três promovidos, quais sejam: 1) PA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA; 2) PABLO JOSE DE OLIVEIRA MORAES e 3) PATRICK JOSE DE OLIVEIRA MORAES.
Nenhuma das cartas com aviso de recebimento foi recebida pelos promovidos pessoalmente ou por seu representante legal.
O que, entende esta magistrada, se faz necessário a repetição do ato com a finalidade de evitar futura nulidade, bem como que a citação pessoal é necessária para assegurar a validade do processo executivo.
Neste sentido destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL .
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL.
RECONHECIDA A NULIDADE DO ATO.
Nas citações de pessoas físicas por carta AR, esta deve ser entregue ao próprio demandado que, devidamente identificado, aporá sua assinatura no documento.
Em sendo a parte ré empresa regularmente constituída, possível que a entrega se faça a preposto ou funcionário com poderes de gerência geral, de administração ou, ainda, responsável por correspondências .
Artigo 248, §§ 1º e 2º, do CPC.
No caso, imperiosa também a distinção entre as figuras da pessoa jurídica de direito privado e o empresário individual que, afora a característica confusão patrimonial existente, sequer figura no rol do art. 44 do Código Civil.
Necessidade de observar-se a citação pessoal do empresário, o que inocorreu, nulificando de pleno direito o ato .
Precedentes desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50952315620238217000 ESTEIO, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 18/04/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) O que se observa nos presentes autos é que a pessoa que recebeu a Carta com aviso de recebimento não existe informação nos autos que tenha a responsabilidade legal de representar a empresa ou que tenha poderes para receber a documentação judicial.
Já quanto ao segundo e terceiro demandado as Cartas com Aviso de Recebimento foram assinadas por terceira pessoa, estranha a lide.
O que faz entender a real necessidade de se determinar a repetição do ato citatório e por via de consequência o indeferimento do pleito da parte Exequente eis que não se encontra perfectibilizada a formação e a comunicação do ato judicial aos executados.
Intime-se a parte Exequente para no prazo de 15 dias, indicar nos presentes autos, emendando a inicial, o representante legal da empresa PA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA.
Em sendo indicado, expeça-se mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
No que se refere ao segundo e terceiro demandados PABLO JOSE DE OLIVEIRA MORAES e PATRICK JOSE DE OLIVEIRA MORAES expeçam-se Cartas Precatórias Citatórias, a fim de serem citados pessoalmente os referidos executados.
Havendo necessidade de pagamento de diligência a escrivania deverá intimar a parte Exequente para pagamento, independente de nova conclusão.
Somente após, o cumprimento de todos os comandos e da devolução das missivas, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
10/05/2025 17:39
Indeferido o pedido de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 07:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de PATRICK JOSE DE OLIVEIRA MORAES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de PABLO JOSE DE OLIVEIRA MORAES em 29/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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22/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 08:05
Conclusos para despacho
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09/10/2021 01:43
Decorrido prazo de PA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 08/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 13:49
Conclusos para despacho
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02/10/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 13:42
Conclusos para despacho
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24/07/2018 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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