TJPB - 0800241-65.2023.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:44
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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19/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800241-65.2023.8.15.0381 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A RECORRIDO: ALTAMIRO PEREIRA EMENTA - Processo nº: 0800241-65.2023.8.15.0381 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [DPVAT] RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: ALTAMIRO PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PARTES CAPAZES.
OBJETO LÍCITO.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
INCUMBÊNCIA DO RELATOR.
APLICAÇÃO DO ART. 932, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, III, B, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO PREJUDICADO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes, antes do julgamento do Recurso Inominado, celebraram acordo extrajudicial, conforme atesta a petição acostada aos autos (id. 35708762), o que faz presumir a renúncia ao prazo recursal, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15.
Observa-se, ainda, que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, devidamente representadas, com objeto lícito e em relação a direitos disponíveis, razão pela qual, cabe ao julgador, tão somente, promover a homologação do acordo celebrado.
Ressalte-se, por oportuno, que em situações como a do presente feito, com tramitação em segundo grau, o Código de Processo Civil passou a prescrever, expressamente, em seu art. 932, I, que constitui incumbência do próprio relator do recurso homologar a autocomposição realizada pelas partes.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, consequentemente, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, b, do mesmo diploma legal.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia expressa das partes ao prazo recursal e conforme a previsão do art. 41, caput da Lei 9.099/95.
Após, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade RELATÓRIO ...
CAMPINA GRANDE, em 4 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE -
04/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:46
Homologada a Transação
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30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 22:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ALTAMIRO PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque PROCESSO Nº 0800241-65.2023.8.15.0381 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO - DECISÃO PROLATADA PERANTE O RITO DO JUIZADO ESPECIAL - APLICAÇÃO DO ART. 41, § 1º DA LEI N° 9.099/95 - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DE EVENTUAL RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado, interposto pelo Banco Bradesco S.A., hostilizando decisão da 3ª Vara Mista de Itabaiana, que nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Altamiro Pereira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que, a decisão prolatada em primeiro grau está inserida na jurisdição dos Juizados Especiais e que eventual recurso da sentença será julgado por uma Turma Recursal, nos termos do § 1°, do art. 41, da Lei n° 9.099/95, “in verbis”: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Deste modo, qualquer decisão nesta Corte de Justiça afrontaria o princípio do Juiz Natural.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 41, § 1º da Lei n° 9.099/95, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL COMPETENTE, como medida de direito que se impõe.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator -
20/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:37
Declarada incompetência
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06/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2025 15:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/11/2024 12:55
Juntada de Termo de audiência
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18/11/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/10/2024 10:10
Recebidos os autos.
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21/10/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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21/10/2024 03:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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