TJPB - 0826763-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:21
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:12
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0826763-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em manifestação retro, o causídico da parte autora solicita o destacamento de seus honorários contratuais.
De plano, manifesto-me pelo deferimento do requerido.
Consoante fixado no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, os honorários contratuais devem ser pagos diretamente ao advogado, bastando, para tanto, que o casuístico junte aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
Vejamos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Assim, em análise ao constante nos autos, vê-se o cumprimento do requerido em lei, uma vez que a procuração acostada aos autos faz menção à avença (ID 89730708).
Dito isso, e considerando expressa dicção legal, defiro o pedido retro, determinando o destacamento dos honorários contratuais do casuístico do Promovente, salientando, todavia, que a liberação do numerário somente se dará quando do pagamento do montante principal ao autor.
No mais, cumpra-se consoante determinado no ID 106705988.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:20
Deferido o pedido de
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20/03/2025 21:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/01/2025 19:26
Homologado o pedido
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24/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:33
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 00:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE RONIVALDO BARBALHO DE FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 20:28
Conclusos para despacho
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29/08/2024 20:28
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2024 09:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2024 07:58
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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01/05/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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