TJPB - 0800324-65.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZOAR APELAÇÃO (ART. 363 CÓDIGO NORMAS JUDICIAL) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários, Acidente de Trânsito] Processo nº 0800324-65.2025.8.15.0881 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIFICO, para os devidos efeitos legais e com amparo no art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba1, que, através da presente, procedo com a INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) apelada(s) para que apresentem as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias2.
São Bento-PB, 19 de agosto de 2025.
FELIPE FERREIRA MONTEIRO Técnico Judiciário 1 - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. 2 - CPC, Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:42
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2025 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 16:30
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800324-65.2025.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, onde o demandante alega que abriu uma conta salário junto a instituição financeira requerida, a fim de receber seus proventos, porém no mês de janeiro e fevereiro de 2025, o banco promoveu a retenção integral dos proventos para quitação de um empréstimo, razão pela qual preiteia a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, assim como indenização por danos morais.
Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, porém reduziu em 60% o valor das custas judiciais e faculto o parcelamento em até 3 (três) vezes (ID. 107963679).
Custas integralmente recolhidas.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação, arguindo em sede de preliminar a impugnação a gratuidade judiciária e, no mérito, sustentando que agiu no exercício regular do direito, sob o fundamento de que o demandante autorizou os descontos em conta bancária, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 111405267).
Réplica (ID. 11350318).
As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, porém ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de impugnação a justiça gratuita, a qual deve ser rechaçada, pois a promovida não demonstrou elementos concretos para desconstituir a hipossuficiência da parte autora, sendo que a mera alegação de que a parte não é hipossuficiente, por si só, não é capaz para afastar a gratuidade judiciária concedida. 3.
Do mérito A controvérsia reside na legalidade ou não do desconto integral dos proventos do autor para pagamento de débito em aberto oriundo de empréstimo.
Compulsando os autos, tem-se que resta incontroverso que o demandante possui dívida em aberto com a instituição financeira demandada referente a renegociação de saldo devedor de cartão de crédito.
Observa-se ainda que houve previsão expressa de que os pagamentos seriam realizados mediante descontos em conta bancária.
Como é sabido, não se aplica aos empréstimos bancários comuns em conta corrente a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Todavia, ainda que estejam amparados por autorização contratual, caso os débitos realizados em conta atestem onerosidade excessiva, nada impede que haja a limitação para que seja assegurado à devedora a possibilidade de adimplir com a obrigação, ainda que em prazo mais alongado, sem o comprometimento da sua própria subsistência.
No caso concreto, verifica-se que os descontos realizados pelo banco promovido atingiram a integralidade dos proventos percebidos pela parte autora, o que, indubitavelmente atestam onerosidade excessiva, uma vez que retira da autora a garantia do mínimo existencial, ferindo o princípio da dignidade humana, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico.
Ora, a solvência de obrigações contratuais, ainda que livremente e licitamente contratadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do devedor e de sua família, devendo ser observado o princípio da razoabilidade para assegurar o pagamento da dívida e a segurança do sustendo da família da devedora, como ocorreu no caso concreto.
No caso em análise, como pontuado acima, os descontos em sua atual delimitação comprometem o mínimo existencial, razão pela qual forçoso reconhecer a sua ilegalidade.
Com efeito, verifica-se que de fato houve defeito na prestação de serviços, levando à consequente existência de danos materiais sofridos pela Autora, a qual teve seu salário integralmente retido.
Evidenciada, assim, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na indevida retenção integral, impõe-se a devolução, em dobro, do valor que foi desconto indevidamente.
Por sua vez, no que diz respeito ao pleito de danos morais, devida a condenação da instituição financeira já que nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, efetuou descontos em patamar que suplanta a integralidade da verba salarial do autor, comprometendo a sua subsistência.
Indubitável, que não é admitido que o réu utilize cláusula contratual para promover a retenção integral do montante salarial da parte autora em virtude de débitos não adimplido.
Dispõe o art. 188 do Código Civil que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social.
Deflui-se que configura abuso de direito a conduta da instituição bancária que se apropria diretamente da integralidade do numerário depositado em conta-salário, pois impede o consumidor de usufruir de verba alimentar e o deixa desprovido do mínimo de que necessita para sobreviver.
Em consequência, a coerção patentemente abusiva, capaz de prejudicar a subsistência da parte autora, ultrapassa o mero aborrecimento, o que caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, evidenciando dano moral a ser indenizado.
Na situação específica dos autos, a conduta da instituição bancária mostra-se especialmente reprovável, porque persistiu em reter os proventos da parte autora depositados em conta salário, tendo a parte vulnerável da relação jurídica permanecido sem o mínimo para sua subsistência em razão da conduta da parte ré.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar o autor de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento nesta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ante a curta duração do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 19:14
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 12:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO ATO ORDINATÓRIO (IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários, Acidente de Trânsito] Processo nº 0800324-65.2025.8.15.0881 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMO, por este meio eletrônico, em obediência ao art. 308 do Código de Normas da Corregedoria Geral, o(a) promovente, acima identificado(a), para que, querendo, apresente impugnação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350, 351, 430 e 437 do CPC.
São Bento-PB, 20 de maio de 2025.
FELIPE FERREIRA MONTEIRO Técnico Judiciário -
20/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO SANTOS (*63.***.*57-78).
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19/02/2025 13:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *63.***.*57-78 (AUTOR)
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17/02/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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