TJPB - 0802248-43.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:45
Determinada diligência
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15/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:59
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:46
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 16:46
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802248-43.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: BRUNO PEREIRA DA SILVA Nome: BRUNO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Terezinha de Jesus Cavalcanti, 254, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-085 REU: BRUNO SILVA SENA Nome: BRUNO SILVA SENA Endereço: Rua Terezinha de Jesus Cavalcanti, 254, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-085 Vistos, etc.
Ao que se observa dos presentes autos, não foi acostada cópia da sentença onde foram arbitrados os alimentos definitivos.
Diante do que, sendo este documento essencial para a propositura da presente demanda, determino que seja a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando-se aos autos cópia da referida sentença; tudo, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, CPC); Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 10 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
10/06/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:55
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:54
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802248-43.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: BRUNO PEREIRA DA SILVA Nome: BRUNO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Terezinha de Jesus Cavalcanti, 254, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-085 REU: BRUNO SILVA SENA Nome: BRUNO SILVA SENA Endereço: Rua Terezinha de Jesus Cavalcanti, 254, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-085 Vistos, etc.
A parte autora afirmou que não tem condições financeiras de pagar as custas processuais e requereu que lhe fosse deferido o benefício da justiça gratuita.
Dispõe o art. 98, caput,CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Preceituam, ainda, os §2° e §3°, do art. 99, do mesmo diploma legal: §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por fim, preconizam os §5° e §6° do acima citado art. 98: §5° A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6° Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. É sabido que a prestação jurisdicional devida a universalidade dos cidadãos pelo Estado-Juiz constitui serviço essencial e o acesso à justiça a todos deve ser facilitado pelo Estado.
Deste modo, àqueles que não possuam condições de pagar as custas e despesas processuais sem o sacrifício do custeio das despesas essenciais à sua própria manutenção e da sua família, é assegurado o benefício ilimitado da justiça gratuita (art.98, caput, CPC).
Todavia, também é sabido que, embora seja serviço público que se deve fazer-se acessível a todos, o funcionamento da estrutura jurisdicional do Estado acarreta custos com a manutenção e o o custeio dos seus recursos materiais, humanos e tecnológicos , cada vez mais acentuados, para fazer face a um volume de demandas continuamente crescente .
Deste modo, com as demais disposições normativas acima transcritas, o vigente CPC buscou adequar-se à essa realidade contemporânea, assegurando àqueles cidadãos que, face as informações contidas nos autos sobre os seus vencimentos e/ou rendimentos mensais, não se enquadrem na situação de miserabilidade a que alude o art. 98, caput,CPC, retro transcrito, possam adimplir as custas e despesas processuais de forma equânime e proporcional às suas efetivas capacidades econômico-financeiras, mediante a redução (art. 98, §5°) e/ou o parcelamento (art. 98, §6°) destas.
No caso presente, as custas processuais perfazem o valor de R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos).
De outro lado, constata-se, do comprovante de vencimentos mais recente acostado aos autos, datado de janeiro de 2025 (ID 110696571 - Pág. 3), que a parte requerente trabalha na Polícia Militar do Estado da Paraíba, onde exerce a função de Terceiro-Sargento, e recebe uma remuneração mensal bruta no valor de R$ 9.423,59 (nove mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), da qual, excluídos os descontos obrigatórios por lei (IR e previdência social, além de eventuais verbas indenizatórias que não integram a base de cálculo do salário efetivamente recebido pelo trabalhador, tais como "auxílio transporte" e "vale alimentação'', infere-se que recebe uma remuneração mensal líquida no valor de R$ 7.009,87 (sete mil e nove reais e oitenta e sete centavos).
Deste modo, desacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, por reputar que a parte requerente não se enquadra não situação de miserabilidade ínsita na regra inserida no art. 98, caput, CPC, de modo a fazer jus ao benefício à gratuidade da justiça.
Intime-se da presente decisão bem como para o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, 9 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
14/04/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO PEREIRA DA SILVA (*53.***.*13-80).
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14/04/2025 23:37
Determinada diligência
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08/04/2025 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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