TJPB - 0826464-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:03
Determinada a citação de CLAUDIANO ALTINO DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*27-57 (EXECUTADO)
-
26/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 13:16
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0826464-74.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: TIBERIANO BRITO NOBRE - ME EXECUTADO: CLAUDIANO ALTINO DE ALMEIDA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por TIBERIANO BRITO NOBRE - ME em face de CLAUDIANO ALTINO DE ALMEIDA, que, de acordo com informação do sistema PJE, é idêntica a ação distribuída anteriormente ao 4º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 0811286-22.2024.8.15.2001, onde observam-se presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, verificando-se, naquela ação, a mesma documentação agora apresentada.
Ocorre que a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito em razão de inexistência de bens penhoráveis do devedor, conforme consulta ao sistema, havendo renovação do pedido com distribuição para este Juizado.
Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifado) Destarte, conforme artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 4º Juizado Especial Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0811286-22.2024.8.15.2001, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:55
Reconhecida a prevenção
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16/05/2025 20:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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