TJPB - 0800472-65.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 20:07
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA BATISTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:07
Decorrido prazo de LAUDENOURA MARIA DA CONCEICAO em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:30
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800472-65.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAUDENOURA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Distrito Serrinha, s/n, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: JONAS DE SOUSA BATISTA - PB24906 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: R ARNÓBIO MARQUES, 254, sala 2003, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50100-130 SENTENÇA Sem relatório, ante o permissivo contido na parte final do art. do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Foi concedido prazo em audiência para que o demandante apresentasse o endereço do demandado visando a citação deste para responder a presente ação.
No entanto, decorrido o prazo, o demandante não juntou aos autos o referido endereço.
Desta feita, não resta outra solução que não seja a extinção da presente ação em razão, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Posto isso, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio nos arts. 51 da lei 9.099/95 c/c 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por se tratar de Juizado Especial Cível (art. 55, 1.ª parte, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
21/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/04/2025 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2025 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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15/03/2025 08:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA BATISTA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:19
Expedição de Carta.
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12/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/04/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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29/01/2025 08:44
Recebidos os autos.
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29/01/2025 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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29/01/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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