TJPB - 0800115-11.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 18/07/2025 23:59.
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15/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MISTECENIA ALEXANDRE COELHO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:25
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800115-11.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Liberação de Conta, Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional] AUTOR(S): Nome: MISTECENIA ALEXANDRE COELHO Endereço: Rua Antônio Marques da Costa, S/N, Lote 8, Quadra 12, Novo, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: AGUIBERTO ALVES LIRA - PB31527, ITZHAK DA SILVA OLIVEIRA - PB30955 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, SN, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO Vistos, etc.
Não houve conciliação nem foi apresentada contestação pela Fazenda.
Não sendo cabível a aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, é necessário a continuação do feito.
Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
CPC Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Do saneamento.
Preliminares.
Não existem preliminares capazes de serem apreciadas nesta oportunidade.
Dos pontos controversos e incontroversos.
Verifico como ponto controvertido de fato e de direito.
Saber se existiu o vínculo de trabalho indicado na inicial Saber se as remunerações pleiteadas na inicial e eventuais emendas são devidas Saber se o quantum das remunerações indicadas pelo autor estão corretas Saber se as remunerações pleiteadas na inicial foram pagas Saber se existe algum impedimento ao pagamento das remunerações pleiteadas na inicial Considerando os pontos controvertidos elencados nesta decisão, estabeleço, na forma do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova, resguardando, para momento posterior, caso se verifique a necessidade, a designação de audiência.
CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Das provas admitidas.
Voltando ao art. 357, II do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova.
No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias.
Da distribuição da prova.
Sobre a prova temos: a obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. a obrigação natural do réu (fato impeditivo, modificativo ou extintivo) - art. 373, II do CPC. a distribuição dinâmica considerando peculiaridades, dificuldade ou facilidade de obtenção - art. 373, §1º do CPC. a inversão do ônus da prova considerando a verossimilhança ou hipossuficiência - art. 6º, VIII, do CDC Nesse sentido: (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ocorrendo a aplicação da distribuição dinâmica na forma do art. 373, §1º do CPC ou a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser oportunizado à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nesse sentido: (STJ - REsp: 1286273 SP 2011/0236096-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) No caso dos autos, temos uma situação dinâmica do ônus probatório, da evidente dificuldade técnica, para quem quer que seja, exceto o próprio Município, de obtenção de resposta e comprovação documental dos questionamentos necessários ao julgamento do feito e considerando a verossimilhança das alegações iniciais, nos termos do art. 373, §1º do CPC, é possível estabelecer O ÔNUS DA PROVA DE DESFAVOR DO MUNICÍPIO para que este apresente uma resposta OBJETIVA a todos os questionamentos do juízo indicados nesta decisão, respaldado pela documentação comprobatória.
Ressaltando que a resposta e documentação probatória necessária ao julgamento do feito é, extremamente, FÁCIL de ser obtida e apresentada pelo Município porque é com base nessa informação e documentação que o Município atua no dia a dia da administração pública.
Portanto, se o Município agiu de forma lícita nas contratações, nomeações e remunerações dos servidores públicos (lato sensu), ele tem a informação indicada e é de seu interesse apresentar ao juízo.
Por outro lado, se o Município está agindo de forma indevida e a adoção de respostas genéricas tem por objetivo esconder do juízo a realidade do quadro funcional, natureza das contratações e legalidade das remunerações, será penalizado com as consequências jurídicas de não se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, qual seja a interpretação dos fato de acordo com a alegação da parte adversária.
Note-se que o ônus da em desfavor da Fazenda estabelecido nesta decisão é semelhante a diversos outros casos em que o Ente Federativo tem a obrigação de provar os fatos extintivos do direito do autor sob pena de reconhecimento da veracidade da alegação inicial.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MOTORISTA.
CONTRATAÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. 1.
ADUÇÃO DE AUSÊNCIA PROVA DE VÍNCULO DO AUTOR DA AÇÃO PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
FATO EXTINTIVO.
DESINCUMBÊNCIA PELO RECORRENTE. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
Mais... 4357/DF.
INCIDÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS DAS FAZENDAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. 3.
SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, EM SEU PATAMAR MAIS ELEVADO.
MANUTENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO NCPC.
DESPROVIMENTO. 1 - Tratando-se de ação de cobrança, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo à Administração Pública demonstrar, seja o adimplemento dos valores requeridos, seja a inocorrência de labor, pelo postulante, durante o período reclamado.
Isso acontece porque a parte autora, normalmente, não dispõe de meios materiais que possibilitem a demonstração da inadimplência do empregador.
Este, por sua vez, disponibiliza de todos os recursos para fazer prova do contrário. 2 - ………….. (TJ-PB 0000788-29.2011.8.15.0521, Relator: DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/11/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) Diante do exposto, nos termos do art. 373, §1º do CPC, e considerando que a parte requerida detém as melhores condições probatórias, estabeleço o ônus da prova, atribuindo à parte requerida, FAZENDA PÚBLICA, a responsabilidade de responder e provar, em favor do interesse público, os aspectos mencionados nesta decisão, sob pena de interpretação dos fatos nos termos alegados na inicial.
Providências pelo cartório.
Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação.
Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 21 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 13/03/2025 23:59.
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15/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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