TJPB - 0809082-57.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:50
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0809082-57.2025.8.15.0000 - 1ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTES: Ozael da Costa Fernandes (OAB PB 5510-A) e Evilásio Leite de Oliveira Segundo (OAB PB 33.044-A) PACIENTE: Francisco Canindé de Sousa DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSO TESTEMUNHO.
PROVA EMPRESTADA.
AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por lavagem de dinheiro e falso testemunho, com pedido de trancamento da ação penal.
A defesa alega nulidades decorrentes da ausência de inquérito policial específico, da inexistência de decisão autorizando o compartilhamento de provas produzidas em outro processo e da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de inquérito policial específico invalida a denúncia; (ii) estabelecer se a denúncia baseada em provas de outro processo depende de autorização judicial formal; e (iii) apurar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão do uso de prova emprestada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O inquérito policial não é requisito obrigatório para o oferecimento da denúncia, desde que existam elementos de prova mínimos obtidos por outros meios legais. 4.
A jurisprudência admite a prova emprestada no processo penal, inclusive entre feitos com partes distintas, desde que assegurado o contraditório, mesmo que de forma diferida. 5.
No caso, a defesa teve oportunidade de apresentar resposta à acusação e impugnar os elementos probatórios utilizados, afastando a alegada nulidade por cerceamento de defesa. 6.
A distribuição por dependência entre os processos e a regular individualização da conduta do paciente na denúncia demonstram a presença de justa causa para a persecução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de inquérito policial específico não acarreta nulidade da denúncia quando esta se fundamenta em elementos de prova mínimos e legalmente obtidos. 2.
A utilização de prova emprestada é válida no processo penal desde que assegurada à parte a possibilidade de contraditório, ainda que em momento posterior. 3.
Não há nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 12, 41, 76, III, 395, III; CPC, art. 372; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 617.428/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014; STJ, AgRg no HC 730.089/SP, rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 18.10.2022; TJPB, HCCr 0809631-04.2024.8.15.0000, rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, j. 18.06.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados: ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ozael da Costa Fernandes e Evilásio Leite de Oliveira Segundo, Advogados devidamente constituídos, em favor de Francisco Canindé de Sousa, em face de ato que reputam ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
Os impetrantes se insurgem contra a tramitação da Ação Penal n.º 0801125-56.2025.8.15.0371, na qual o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º da Lei n.º 9.613/98 (lavagem de dinheiro), combinado com o art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas), e no art. 342, §1º, do Código Penal (falso testemunho agravado), em concurso material.
Aduzem que a denúncia foi oferecida em 15/02/2025 sem a prévia instauração de um inquérito policial específico contra o paciente ou, na sua prescindibilidade, sem uma decisão judicial que deferisse formalmente o compartilhamento das provas já produzidas em outro processo, mais precisamente da Ação Penal de n.º 0806290-21.2024.8.15.0371, à qual a nova ação foi distribuída por dependência.
Sustentam que a cota ministerial que acompanhou a denúncia expressamente menciona a conexão probatória e o apoio nas provas ali produzidas, incluindo mídias de audiência, mas, a ausência de autorização judicial para o empréstimo ou compartilhamento dessas provas, bem como a falta de controle jurisdicional prévio de admissibilidade em afronta ao art. 372 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, compromete o contraditório e a ampla defesa, tornando a denúncia nula desde a sua origem.
Afirmam os impetrantes, ainda, que a persecução penal é infundada, por se basear exclusivamente em provas emprestadas não autorizadas, configurando constrangimento ilegal passível de correção via habeas corpus.
Ao final, requereram o deferimento da medida liminar para suspender os efeitos da decisão que recebeu a denúncia e, por conseguinte, o trâmite da ação penal supramencionada e, ao final, a concessão da ordem.
Informações devidamente prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sousa (Id. 34872155).
A medida liminar foi indeferida (Id. 34916763).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Alexandre César Fernandes Teixeira, manifestou-se pela denegação da ordem impetrada (Id. 35216361). É o relatório.
VOTO 1.
Da Admissibilidade do Habeas Corpus Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. 2.
Do Mérito Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado por supostamente ter praticado lavagem de dinheiro, mediante a ocultação e dissimulação da propriedade de um veículo Fiat Strada Volcano, placa SKX8E70/PB, ano/modelo 2022/2023, que seria proveniente do tráfico de drogas praticado por Francisco Vieira de Sousa, vulgo “Coroa Tico”.
De modo que o paciente teria atuado, em tese, como ‘laranja’, ao ocultar a real titularidade do bem, além de ter, supostamente, cometido falso testemunho ao afirmar em audiência que o veículo lhe pertencia.
A impetração busca o reconhecimento de nulidade na ação penal de origem, centrando seus argumentos na alegada ausência de inquérito policial específico, na falta de prévia autorização judicial para o compartilhamento de provas e na suposta violação do contraditório e da ampla defesa.
Porém, a pretensão dos impetrantes não merece acolhimento.
Vejamos. 2.1.
Da Irrelevância da Inexistência de Inquérito Policial Específico para o Oferecimento da Denúncia A primeira tese suscitada pelos impetrantes diz respeito à alegada nulidade da denúncia, sob o argumento de que não foi precedida de inquérito policial instaurado especificamente contra o paciente Francisco Canindé de Sousa.
Porém, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, o inquérito policial constitui, por excelência, instrumento destinado à colheita de elementos informativos preliminares, com o objetivo de embasar eventual ação penal, mas não se configura como pressuposto processual, tampouco como condição de procedibilidade, sendo plenamente possível o oferecimento da denúncia com base em outros meios de prova legalmente obtidos.
O artigo 12 do Código de Processo Penal, ao dispor que "o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra", não estabelece sua obrigatoriedade, mas tão somente determina a juntada, se existente e utilizado como fundamento da acusação.
A ausência de um inquérito formalmente instaurado não implica, por si só, a nulidade da denúncia, desde que esta esteja lastreada em um conjunto probatório mínimo que justifique a persecução criminal.
No caso concreto, observa-se que a denúncia ofertada contra o paciente está fundamentada em elementos de prova colhidos no bojo da Ação Penal nº 0806290-21.2024.8.15.0371, em trâmite contra Francisco Vieira de Sousa.
A cota ministerial esclarece, de forma expressa, que a nova ação penal foi distribuída por dependência àquela, em virtude da “conexão probatória e/ou instrumental (art. 76, III, do Código de Processo Penal), em especial pelas provas naqueles autos produzidas, bem como pelas mídias de audiência que ali se encontram disponibilizadas”.
O Juízo de origem, ao receber a denúncia, reconheceu a presença de diversos elementos de prova como laudos, auto de prisão em flagrante, depoimentos, decisões interlocutórias, sentença condenatória, bem como termo de audiência em que o ora paciente atuou como testemunha de defesa.
Essa contextualização fática demonstra que a acusação não foi formulada no vazio, mas sim com base em um lastro mínimo de elementos informativos que, a princípio, apontam a materialidade e os indícios de autoria das condutas imputadas ao paciente, legitimando, assim, o oferecimento da denúncia, independentemente da existência de inquérito policial formalmente instaurado.
Portanto, ausente qualquer vício formal ou falta de justa causa, não há que se falar em nulidade da denúncia por ausência de inquérito, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. 2.2.
Da Plena Validade da Prova Emprestada e da Efetivação do Contraditório Diferido A defesa do paciente sustenta a nulidade da denúncia, alegando a inexistência de decisão judicial autorizando o compartilhamento das provas produzidas na Ação Penal n.º 0806290-21.2024.8.15.0371, e apontando, por consequência, violação ao art. 372 do Código de Processo Civil e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
O entendimento pacificado dos Tribunais Superiores reconhece a admissibilidade da prova emprestada no processo penal, inclusive entre feitos com partes distintas, desde que observada a garantia do contraditório, ainda que de forma diferida — ou seja, em momento posterior à colheita original da prova.
O ponto central, portanto, não reside na formalidade da autorização prévia, mas sim na efetiva possibilidade de que a parte contra quem a prova é utilizada possa impugná-la, refutá-la ou produzir prova em sentido contrário.
Nesse sentido, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora são esclarecedoras ao destacar que as provas emprestadas “guardam relação com os fatos narrados nos presentes autos – ainda mais considerando que o denunciado Francisco Canindé Sousa fora testemunha naquele processo, não existindo prejuízo ao devido processo legal e à imparcialidade subjetiva do juiz, tendo em vista que o processo ainda se encontra na fase instrutória, sendo facultado ao denunciado a manifestação sobre o requerimento ministerial em sua resposta à acusação, bem como em audiência instrutória a ser posteriormente designada” (Id. 34872155).
Ademais, conforme bem pontuado pelo douto Procurador de Justiça, “foi aberto prazo para a defesa apresentar resposta à acusação, cuja manifestação foi juntada em 15 de maio do corrente ano (Id. 112662008, Autos n.º 0801125-56.2025.8.15.0371), inclusive com preliminar de nulidade relacionada à tese aqui tratada, de forma que não se vislumbra qualquer cerceamento” (Id. 35216361).
A própria manifestação da defesa demonstra que o direito ao contraditório foi exercido de forma plena, embora diferida, nos moldes admitidos pela jurisprudência.
Além disso, o fato de o paciente ter atuado como testemunha de defesa no processo originário reforça a regularidade da utilização das provas naquele contexto, uma vez que já se encontrava inserido na dinâmica fática e probatória, e pôde acompanhar diretamente a produção dos elementos que, posteriormente, serviram de substrato à denúncia.
Desse modo, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não encontra respaldo nos autos, uma vez que as garantias constitucionais foram observadas tanto na ação penal originária quanto no feito atual.
Ressalte-se, por fim, que o processo penal se rege pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo.
No caso, o alegado vício não resultou em qualquer limitação concreta ao exercício da defesa, que pôde se manifestar amplamente nos momentos oportunos, inclusive reiterando em juízo as mesmas questões aqui ventiladas.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. (...) "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo." (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2162499 / SP – Relator Ministro Marco Buzzi - Data do Julgamento 29/04/2024) - Grifo nosso Logo, tendo sido assegurada a possibilidade de contraditório e ampla defesa, afasta-se a alegada nulidade decorrente do empréstimo probatório. 2.3.
Da Legitimidade da Persecução Penal e do Pleno Exercício do Contraditório e da Ampla Defesa Por fim, a impetração sustenta que a persecução penal instaurada contra o paciente estaria eivada de nulidades, por suposta ausência de investigação criminal individualizada e por pretensa utilização irregular de provas emprestadas, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos.
Conforme já exposto nos tópicos anteriores, a denúncia oferecida pelo Ministério Público descreve com precisão os fatos imputados ao paciente, individualiza sua conduta e apresenta um conjunto de elementos informativos colhidos em procedimento conexo, cuja regularidade formal foi reconhecida pelo juízo de origem no momento do recebimento da peça acusatória.
Os elementos constantes da denúncia, como o conteúdo de mensagens extraídas do aparelho celular de Francisco Vieira de Sousa, indicam, em juízo preliminar, a possível vinculação do paciente a práticas delitivas, notadamente quanto à ocultação da verdadeira propriedade de veículo adquirido com recursos de origem supostamente ilícita, bem como quanto à suposta prestação de falso testemunho durante audiência judicial em que o paciente atuou como testemunha.
Tais dados, somados à alegação ministerial de incompatibilidade entre a renda declarada pelo paciente e o valor do bem adquirido foram considerados suficientes pelo juízo de primeiro grau para o recebimento da denúncia, decisão que não foi impugnada por recurso próprio e que respeitou os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, constata-se que a denúncia foi regularmente recebida com a devida intimação da defesa para apresentar resposta, o que de fato ocorreu.
O juízo de origem garantiu, desde então, a ampla possibilidade de manifestação da defesa técnica, sendo certo que o processo se encontra na fase de instrução, com oportunidade para produção de provas e contestação dos elementos acusatórios.
Assim, não se verifica, na espécie, qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem.
As questões suscitadas pela defesa dizem respeito à valoração do conjunto probatório e à procedência ou não da imputação, matérias que deverão ser devidamente apreciadas pelo juízo natural da causa, ao final da instrução processual.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, desde que preenchidos os requisitos legais da denúncia e presentes elementos mínimos de justa causa, o habeas corpus não se presta ao exame aprofundado da prova, tampouco ao trancamento da ação penal fundada em imputação formalmente apta.
Em casos semelhantes, esta Câmara Criminal já se pronunciou no sentido de que: “O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando de modo flagrante ficar evidenciada a ausência de justa causa (a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade) e não exigir o exame aprofundado de provas.
Não há que se falar em inépcia da denúncia, eis que a peça acusatória descreveu os fatos, obedecendo ao que prescreve o art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que houve a correta indicação da conduta do acusado.
O impetrante busca antecipar discussões relacionadas com a responsabilidade penal do paciente o que, necessariamente, demanda dilação probatória.” (TJPB; HCCr 0809631-04.2024.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 18/06/2024).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a ensejar a ação penal.” (STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022).
Portanto, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus, devendo as questões levantadas ser apreciadas no curso regular do processo criminal, com respeito ao devido processo legal e à competência do juízo natural.
Da Parte Dispositiva Ante o exposto, denego a ordem, em harmonia com o parecer ministerial. É o meu voto.
A cópia deste Acórdão serve de ofício para as comunicações que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho), Relator; Manoel Goncalves Dantas De Abrantes (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Ricardo Vital de Almeida), 1º vogal, e Joás de Brito Pereira Filho, 2º vogal.
Presente à sessão a Excelentíssima Senhora Doutora Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões “Des.
Manoel Taigy de Queiroz Melo Filho” da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 21 de julho de 2025 e encerrada em 28 de julho de 2025.
João Pessoa, em 31 de julho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator -
08/08/2025 17:58
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 09:50
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:18
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO CANINDE DE SOUSA - CPF: *31.***.*44-30 (PACIENTE)
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28/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 23:47
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0809082-57.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho IMPETRANTES: Ozael da Costa Fernandes (OAB PB 5510-A) e Evilásio Leite de Oliveira Segundo (OAB PB 33.044-A) PACIENTE: Francisco Canindé de Sousa Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ozael da Costa Fernande e Evilásio Leite de Oliveira Segundo, advogados, em favor de Francisco Canindé de Sousa, paciente, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 1.ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
Aduzem os impetrantes que se encontra em curso a ação penal n.º 0801125-56.2025.8.15.0371, em desfavor do paciente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º da Lei n.º 9.613/98 (lavagem de dinheiro), c/c o art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas), e no art. 342, §1º, do Código Penal (falso testemunho agravado), em concurso material, com denúncia oferecida pelo Ministério Público em 15/02/2025, sem a devida instauração de inquérito policial e sem prévia autorização judicial para o compartilhamento das provas oriundas de outro processo, mais precisamente da ação penal de n.º 0806290-21.2024.8.15.0371, à qual a nova ação foi distribuída por dependência.
Os impetrantes afirmam, outrossim, que a cota ministerial que acompanhou a denúncia menciona expressamente a conexão probatória com os autos acima referidos, destacando que a acusação se apoia nas provas ali produzidas, inclusive mídias de audiência, contudo não há decisão judicial autorizando o empréstimo ou compartilhamento daquelas provas, tampouco qualquer controle jurisdicional prévio de admissibilidade, em afronta ao disposto no art. 372 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Aduzem, ainda, que a inexistência de decisão judicial formalizando o empréstimo probatório compromete o contraditório e a ampla defesa, tornando nula a denúncia desde a origem, pois os elementos utilizados não teriam sido submetidos à participação da defesa ou ao crivo judicial específico no novo processo.
Sustentam os impetrantes que, à míngua de investigação criminal individualizada e com base exclusivamente em provas emprestadas não autorizadas, a persecução penal instaurada contra o paciente é infundada e afronta garantias constitucionais, configurando constrangimento ilegal passível de correção via habeas corpus.
Postulam, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que recebeu a denúncia, bem como a suspensão do curso da ação penal em referência, até o julgamento final do presente writ, a fim de evitar o prosseguimento de um processo supostamente viciado desde sua origem.
Ao final, requerem a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por violação ao contraditório e à legalidade probatória, com base na ausência de decisão formal de compartilhamento de provas.
A autoridade dita coatora prestou informações, Id 34872155.
Conclusos os autos, vieram-me para apreciação da liminar. É o relatório.
DECIDO Conforme relatado, o paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º da Lei 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal, e no art. 342, §1º, do Código Penal, em concurso material, nos autos da Ação Penal n.º 0801125-56.2025.8.15.0371, em curso na 1.ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
Alegam os impetrantes, em apertada síntese, que a denúncia foi recebida sem a existência de inquérito policial instaurado especificamente contra o paciente e sem decisão judicial que deferisse o compartilhamento das provas produzidas nos autos n.º 0806290-21.2024.8.15.0371.
Analisando atentamente o fólio processual, com as informações prestadas, o Juízo apontado como coator esclarece que a denúncia foi recebida em 15/04/2025 e acompanhada de cópias dos autos do processo n.º 0806290-21.2024.8.15.0371, incluindo diversos elementos de prova como laudos, auto de prisão em flagrante, depoimentos, decisões interlocutórias, sentença condenatória, bem como termo de audiência em que o ora paciente atuou como testemunha de defesa.
O magistrado destaca que, embora as provas tenham origem em outro processo, guardam pertinência com os fatos apurados, sobretudo porque o denunciado atuou como testemunha naquele feito.
Ressaltou, ainda, o Magistrado que o processo se encontra na fase inicial, sendo assegurado ao réu o direito ao contraditório tanto na resposta à acusação quanto durante a instrução criminal, motivo pelo qual manteve o recebimento da denúncia, afastando qualquer nulidade processual.
Pois bem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois, conforme ressaltado no decisum prolatado pelo Relator da Corte de origem: A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni jurise o periculum in mora.
No caso em tela, afigura-se inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, necessitando de uma maior dilação probatória, o que não é possível em sede de liminar de habeas corpus.
O caso concreto deve, assim, ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. 4.
Com efeito, a antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso.
Ademais, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. 5.
Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para fins de superação do obstáculo contido na Súmula 691/STF. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 879841 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0462807-1 – Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 14/02/2024) – Grifo nosso E mais, AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 691/STF.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
JUÍZO DAS EXECUÇÕES QUE DETERMINA REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 2.
Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora.(...) 5.
Agravo regimental desprovido – (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 885306 - SP - 2024/0012635-4 - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Sessão Virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024) – Grifo nosso Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
21/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:35
Juntada de Documento de Comprovação
-
21/05/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 10:53
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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