TJPB - 0801205-43.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:15
Decorrido prazo de SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:28
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:29
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0801205-43.2025.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Apresentada CONTESTAÇÃO com a formulação de teses defensivas preliminares e/ou prejudiciais de mérito (art. 337 do CPC1), ou com a alegação de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor, ou RECONVENÇÃO, nos termos dos arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC c/c art. 308 do Código de Normas Judiciais2, INTIMO a parte Autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestação.
SANTA RITA, 21 de maio de 2025.
LUCIANA DE ALBUQUERQUE FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII - coisa julgada; VIII – conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2(CPC) Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC) Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. (CPC) Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. (Código de Normas Judiciais) Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2025 13:05
Determinada a citação de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0018-51 (REU)
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19/03/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENILDO FRANCISCO LOPES - CPF: *68.***.*71-53 (AUTOR).
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19/02/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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