TJPB - 0801047-74.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801047-74.2022.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIELLE MARGARIDA RAMOS DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHA AEREAS, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
PERÍODO ABRANGIDO PELA LEI Nº 14.034/2020.
APLICAÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS PELA COMPANHIA AÉREA.
LEGALIDADE DA CONDUTA.
EXEGESE DO ART. 3º, §3º, DA LEI Nº 14.034/2020.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DANIELLE MARGARIDA RAMOS DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
A autora narra, em síntese, ter adquirido passagem aérea da primeira ré (AZUL) em 08/03/2020, com pagamento intermediado pela segunda ré (HIPERCARD).
Afirma que o voo foi posteriormente cancelado, em virtude da não utilização devido à pandemia de COVID-19, e que, embora tenha solicitado o reembolso do valor da passagem, este não teria sido efetivado integralmente ou de forma devida, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Postula, assim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A exordial fora instruída com comprovante da transação, fatura do Hipercard, e-mails, espelho da reclamação no PRONCON e termo de audiência.
Devidamente citada, a primeira ré, AZUL LINHAS AEREAS, apresentou contestação (ID. 85700147), sustentando o cancelamento do voo se deu por iniciativa da própria autora, que optou pelo reembolso, e que as penalidades contratuais foram aplicadas em conformidade com a Lei nº 14.034/2020.
Refuta a ocorrência de danos materiais e morais.
Em relação à segunda ré, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., verifica-se que sua citação eletrônica foi validamente aperfeiçoada, com o registro de ciência no sistema do PJe, contudo, permaneceu inerte.
Na impugnação à contestação da primeira ré (ID 86577949), a autora não contesta a afirmação da Azul de que o cancelamento foi por iniciativa dela, focando apenas na questão da efetivação ou não do reembolso.
As partes foram intimadas e não requereram a produção de outras provas, havendo concordância tácita quanto ao julgamento antecipado do mérito. É o breve relato.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA EM FACE DO HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Conforme registrado, a citação do HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. foi validamente aperfeiçoada por meio eletrônico, com o registro de ciência no sistema do PJe.
No entanto, o fato de não ter apresentado contestação, não acarreta a aplicação dos efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil.
O art. 345, inciso I, do CPC, dispõe claramente que revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”.
No caso em tela, a promovida AZUL LINHAS AEREAS contestou o mérito da ação, impugnando as alegações da autora sobre a falha na prestação do serviço e a existência de danos.
A defesa apresentada por um dos litisconsortes passivos aproveita os demais, desde que não haja interesses conflitantes, o que não ocorre na presente demanda, visto que ambas as rés são acionadas pela mesma causa de pedir.
Assim, os fatos alegados pela autora não são presumidos como verdadeiros em relação ao HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a inexistência de necessidade de dilação probatória e estando presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório" (STF - 2a Turma - AI 203.793-5-MG, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53).
O processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a questão de mérito, embora envolva fatos, demanda principalmente a aplicação de normas jurídicas ao caso concreto, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Inicialmente, deve-se dizer que a CRFB, em seu art. 5º, XXXII, instituiu a defesa do consumidor, pelo Estado, como direito fundamental.
Ainda, em seu art. 170, V, a CRFB erigiu a defesa do consumir como princípio da ordem econômica nacional.
Em assim o sendo, o art. 48do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determinou a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor (CDC), concretizado por meio da Lei Nacional n.º 8.078/90.
Em análise dos autos, colhe-se que estão presentes, in casu, fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, tendo em vista a habitualidade com que a parte promovida coloca no mercado de consumo seus serviços de transporte de pessoas, ora questionado nos autos, bem como a discussão em relação à prestação de um serviço por parte deste fornecedor, nos termos doa art. 3º, § 2º, do CDC.
Igualmente, vejo que a parte autora é consumidora standard, nos termos do art. 2º, caput, do CDC, tendo em vista que foi aquela que, de forma final e pessoal, retirou do mercado de consumo o serviço de transporte de pessoas ofertado pela fornecedora ré.
Ainda, estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, que deve ser invertido o ônus da prova nas relações de consumo, contanto que seja verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, no que toca à sua efetiva capacidade de produção da prova necessária à confirmação dos fatos por si narrados.
No caso dos autos, é patente a sua hipossuficiência probatória, tendo em vista dispor a ré de maiores condições de comprovar, neste caso, se o voo contratado e discutido fora cancelado pela própria sociedade empresária demandada ou se houve pedido da autora de cancelamento do contrato, tendo em vista que dispõe, ou deveria dispor, em arquivo, de todas as informações sobre seus contratos firmados e sobre os detalhes de todos os seus voos.
Desta feita, entendo por deferir o pedido de inversão do ônus da prova. 4.
DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A pretensão autoral de indenização por danos materiais e morais funda-se na alegada falha na prestação do serviço, consubstanciada na não efetivação do reembolso integral ou na retenção indevida de valores pela companhia aérea.
Em contestação (ID 85700147), AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A alega que a parte autora solicitou o reembolso, ocasião em que foram aplicadas as taxas e multas previstas no contrato de transporte aéreo.
O valor remanescente foi reembolsado por meio da mesma forma de pagamento originalmente utilizada (ID 85700147, pág. 5).
O caso em apreço deve ser analisado sob a ótica da Lei nº 14.034/2020, que estabeleceu medidas emergenciais para a aviação civil em razão da pandemia de COVID-19, período em que ocorreu o cancelamento do voo da autora (entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021).
O cerne da questão reside na distinção feita pela Lei entre o cancelamento de voo por iniciativa da companhia aérea e a desistência por parte do consumidor.
Analisando o que dos autos consta, se extrai que o cancelamento da passagem aérea foi solicitado pela própria autora e não por iniciativa da companhia aérea ré.
Este fato foi expressamente reconhecido pela autora em sua petição inicial e confirmado pela primeira ré em sua contestação.
Para tal cenário, o art. 3º, §3º, da Lei nº 14.034/2020 é categórico ao prever as opções ao consumidor que desistir do voo: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
A autora, ao optar pela modalidade de reembolso do valor da passagem aérea, em vez da conversão em crédito, sujeitou-se expressamente, por força de lei, à aplicação de eventuais penalidades contratuais.
A lei criou uma alternativa benéfica (o crédito sem multas) justamente para desestimular os reembolsos e preservar o caixa das companhias aéreas em um período de crise sistêmica.
Dessa forma, a conduta da ré AZUL LINHAS AEREAS, ao aplicar multas e/ou penalidades contratuais sobre o valor do reembolso solicitado pela autora, não configurou falha na prestação do serviço.
Pelo contrário, tratou-se do exercício regular de um direito expressamente amparado pela Lei nº 14.034/2020, legislação especial e temporária que regulou as relações de consumo no setor aéreo durante o pico da pandemia. 5.
DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL INDENIZÁVEL.
Tendo em vista a fundamentação exarada, a legalidade da conduta da ré AZUL LINHAS AEREAS em aplicar as penalidades contratuais sobre o reembolso da passagem aérea resta demonstrada.
Consequentemente, não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais.
Os valores eventualmente retidos pela companhia aérea são decorrentes da aplicação de penalidades contratuais expressamente previstas em lei especial e da opção feita pela própria autora (reembolso com multas, em vez de crédito sem multas).
Não há, portanto, ato ilícito imputável à ré que configure um prejuízo material a ser reparado.
A perda patrimonial alegada pela autora, nesse contexto, é uma consequência legítima da aplicação da norma legal e da sua escolha.
Assim, ausente a falha na prestação do serviço e o ato ilícito, bem como o dano indenizável, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe em relação a ambas as rés.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por DANIELLE MARGARIDA RAMOS DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
30/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:35
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2025 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/06/2025 12:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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02/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 00:00
Intimação
CEJUSC - ProceComCiv 0801047-74.2022.8.15.0401 - Audiência de Conciliação Segunda-feira, 14 de abril · 12:00 até 12:30pm Fuso horário: America/Fortaleza Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/wnh-obig-cqr Ou disque: (BR) +55 41 4560-9833 PIN: 989 464 915# Outros números de telefone: https://tel.meet/wnh-obig-cqr?pin=5598608892784 -
21/05/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:12
Expedição de Carta.
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01/05/2025 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/06/2025 12:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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14/04/2025 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 14/04/2025 12:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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01/03/2025 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/04/2025 12:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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23/01/2025 11:38
Recebidos os autos.
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23/01/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
22/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 10:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/08/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2024 11:02
Deferido o pedido de
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13/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/02/2024 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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16/02/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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20/12/2023 00:12
Recebidos os autos.
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20/12/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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19/12/2023 11:09
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELLE MARGARIDA RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*37-46 (AUTOR).
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28/06/2023 19:09
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:37
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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