TJPB - 0830942-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de MARIZA BELMONT LUCENA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:55
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0830942-62.2024.8.15.2001 [Correção Monetária] REQUERENTE: MARIZA BELMONT LUCENA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração fundamentado em supostos vícios da sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Os embargos de declaração, portanto, não são palco para rediscussão de matéria já apreciada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 .
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min .
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, senão mero inconformismo do embargante com o desfecho da demanda.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Quanto ao alegado erro material, na impugnação ao cumprimento de sentença, a PBPREV reconhece parte do débito, de modo que o valor da causa deve ser o excesso alegado, conforme disposto no art. 292, II, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Nesse sentido: Assistência judiciária – Agravantes que não se amoldam à condição de hipossuficiente que a Lei visa proteger – Benefício negado – Decisão correta – Embargos à execução – Valor da causa – Alegação de excesso de execução – Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, qual seja, a diferença entre o valor da execução e aquele reconhecido como devido pelos executados – Recurso improvido.*(TJ-SP - AI: 20692898320238260000 Vinhedo, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 24/05/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA TOTALIDADE DO TÍTULO EXECUTADO – DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO – ART. 292, II, DO CPC – APLICABILIDADE – VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO – RECURSO PROVIDO. É firme a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução.
In casu, os embargantes não questionam a totalidade do título, mas visam tão somente o reconhecimento do excesso de execução, sendo aplicável o art. 292, inc.
II, do CPC, uma vez que prevê a possibilidade de ser atribuído valor à causa correspondente apenas ao valor controvertido.(TJ-MT - AI: 10014689620238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2023).
Logo, não há erro material, ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, assim considerado o excesso apontado pelo executado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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31/05/2025 07:03
Decorrido prazo de MARIZA BELMONT LUCENA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:51
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0830942-62.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de PARIS CHAVES TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIZA BELMONT LUCENA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/12/2024 09:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/12/2024 09:17
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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03/12/2024 21:52
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:32
Juntada de Petição de informação
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30/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2024 12:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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17/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIZA BELMONT LUCENA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZA BELMONT LUCENA - CPF: *75.***.*36-04 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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11/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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