TJPB - 0821701-11.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:13
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0821701-11.2017.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: CESAR DA CUNHA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, ao qual o executado não se opôs. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado não se opôs ao cálculo do exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 20% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito. 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias. 4)Suspenso o processo pela expedição de RPV .
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:47
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/05/2025 14:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2025 14:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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06/01/2025 23:36
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 11:16
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:58
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:21
Juntada de Ofício
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24/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
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28/09/2023 19:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:24
Recebidos os autos
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09/05/2023 08:24
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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19/11/2020 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2020 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 16/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2020 04:49
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2020 15:49
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2020 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 06/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 15:07
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2020 06:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 12:16
Julgado procedente o pedido
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13/09/2020 11:25
Conclusos para julgamento
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03/09/2020 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 17:48
Conclusos para despacho
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11/03/2020 17:32
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/07/2018 18:41
Conclusos para despacho
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09/11/2017 11:51
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2017 10:28
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2017 00:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2017 19:27
Conclusos para despacho
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30/04/2017 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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