TJPB - 0874562-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ALBERTO FELIX DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DE ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:50
Expedição de Carta.
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29/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:19
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0874562-27.2024.8.15.2001 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] AUTOR: ALBERTO FELIX DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 13/08/2025 Hora: 09:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 23 de maio de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
23/05/2025 13:14
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/08/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0874562-27.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALBERTO FELIX DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE SOARES DE ANDRADE - PB17354 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por ALBERTO FELIX DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face de NU PAGAMENTOS S.A., igualmente qualificada.
O promovente alega ter sido vítima de um golpe ao receber uma ligação de supostos atendentes do banco promovido, que o induziram a fornecer dados de acesso ao seu aplicativo bancário.
Após isso, criminosos realizaram transações indevidas em sua conta, incluindo PIX e um empréstimo, totalizando R$ 10.750,00.
Aduz o autor que o banco promovido não cancelou as transações fraudulentas, e teve seu nome negativamente inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requereu a tutela de urgência para suspender a cobrança dos valores referentes às transações fraudulentas no montante de R$ 10.750,00, bem como a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é açougueiro e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos contracheque (ID 107227361).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.666,05 (mil e seiscentos e sessenta e seis reais e cinco centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu §3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora juntou à inicial a cópia dos extratos bancários demonstrando a realização das transferências (ID 104455708); cópia dos e-mails enviados ao banco réu (IDs 104455710 e 104455709), cópia do processo administrativo aberto junto ao PROCON (ID 104455711), comprovante de negativação do seu nome (ID 104455712) e a cópia do boletim de ocorrência (ID 104455704).
Logo, no que pese a narrativa fática alegada pela autora, bem como a juntada dos documentos supracitados, diante da questão envolvendo o suposto golpe sofrido, tem-se, inicialmente, que não se mostram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Assim, em sede de cognição sumária, não há como identificar, neste momento, os eventuais vícios existentes nas transferências dos valores da conta bancária da autora, sendo imperioso a formação do contraditório e a posterior instrução probatória para fins de elucidação dos fatos narrados, uma vez que não há como ser observada, neste momento, a suposta irregularidade na atuação da empresa demanda.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - GOLPE POR MENSAGEM - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 300, do CPC/2015, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Assim, ausente qualquer um dos requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, mormente porque o feito demanda dilação probatória - Sabe-se que é público e amplamente divulgado que as instituições financeiras não entram em contato com os clientes para solicitar seus dados pessoais e senhas, sendo que estes somente devem ser fornecidos "in loco" nos bancos e nunca por contato telefônico, sites ou mensagens telefônicas, devendo o correntista agir com zelo e cuidado no uso de seus dados, cartão magnético e respectiva senha. (TJ-MG - AI: 10000222296162001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022) - Grifamos
Por outro lado, no tocante ao pedido do autor para retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, a princípio, em caso de inadimplência, configura exercício regular do direito do credor a inserção do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Desta feita, não há como determinar que o promovido retire as eventuais inserções do nome da promovente nos cadastros de inadimplentes, uma vez que, inicialmente, apenas a quitação dos valores e juros pode elidir a eventual mora.
Logo, em caso de inadimplência, a inserção do nome do devedor em cadastros de maus pagadores é faculdade do credor, sendo, a princípio, exercício regular do direito da empresa suplicada, em razão do vínculo contratual entre as partes, uma vez que as alegadas irregularidades nas transferências de valores serão objeto de instrução nos presentes autos.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RETIRADA DO NOME.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não estando presentes um dos requisitos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07518984420208070000 DF 0751898-44.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se, ainda, que, no que pesem as alegações de transtornos à autora, em razão da existência de negativações em seu nome, o que teria lhe prejudicado, não foi juntado qualquer documento que comprovasse os supostos prejuízos sofridos, pelo que também não se resta demonstrado o perigo de dano.
Logo, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, sendo prudente uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença, promovendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 3) Citada a ré e não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/05/2025 11:17
Recebidos os autos.
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21/05/2025 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/05/2025 11:07
Determinada a citação de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU)
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21/05/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO FELIX DOS SANTOS - CPF: *60.***.*60-20 (AUTOR).
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21/05/2025 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ALBERTO FELIX DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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03/12/2024 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTO FELIX DOS SANTOS (*60.***.*60-20).
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28/11/2024 10:37
Declarada incompetência
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28/11/2024 10:37
Determinada a redistribuição dos autos
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27/11/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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