TJPB - 0809817-90.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:39
Juntada de Documento de Comprovação
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de KAWA YURI SILVA DE MELO em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:24
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 00:08
Publicado Acórdão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:15
Denegado o Habeas Corpus a KAWA YURI SILVA DE MELO - CPF: *16.***.*29-61 (PACIENTE)
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31/07/2025 15:44
Desentranhado o documento
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31/07/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 15:44
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2025 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
17/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2025 15:19
Retirado pedido de pauta virtual
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04/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo de KAWA YURI SILVA DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de KAWA YURI SILVA DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 11:54
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
16/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos HABEAS CORPUS nº. 0809817-90.2025.8.15.0000 RELATOR: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS IMPETRANTE: ANTÔNIO CARLOS DANTAS DO REGO FILHO (OAB/PB 31586) PACIENTE: KAWA YURI SILVA DE MELO IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAWA YURI SILVA DE MELO, no qual aponta o Juízo da 4ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Campina Grande/PB como autoridade coatora, nos autos do processo nº 0801410-12.2025.8.15.0351, no qual é imputado ao paciente a suposta prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 157, § 3º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de latrocínio).
Alega o impetrante, objetivamente, que vem sofrendo constrangimento ilegal uma vez que o decisum questionado não apresenta fundamentação idônea para a decretação, assim como pelo excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Aduz, ainda, que o ora paciente “é pessoa com deficiência intelectual diagnosticada com CID 10, F72+F41, aliado à patologia taquiarritmia (cardíaca), com dificuldades respiratórias, sudorese, tremores e diarreia”, e que, apesar de “ter apresentado pedido por sua, ao menos, prisão domiciliar, em decorrência do disposto no artigo 318, II, do Código de Processo Penal, este pedido sequer fora analisado”.
Ao que por ora interessa, requer a concessão da liminar, “tendo em vista a demonstração da presença dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris, para que aguarde em liberdade a decisão de mérito deste remédio constitucional, com, se for de vosso entendimento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, “para determinar a revogação da prisão preventiva, com, se for de vosso entendimento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, diante da condição patológica, em consonância aos termos do artigo 318, II, do Código de Processo Penal, a substituição por prisão domiciliar”.
Juntou documentos (id 34891309 a 34891579).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Num primeiro olhar, contudo, não vejo robustez nas alegações do impetrante, por conseguinte, não vislumbro a fumaça do bom direito necessária para a concessão da liminar.
Quanto ao preenchimento dos requisitos para prisão preventiva, entendo, à primeira vista, que o decreto prisional preenche os requisitos legais.
Como sabido, para decretar a prisão preventiva, deve o magistrado observar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à medida extrema, quais sejam, ser o crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e ainda a presença de, ao menos, um dos motivos ensejadores da custódia, previstos no Digesto Processual Penal: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal.
Ora, o delito que resultou na decretação da prisão cautelar do paciente, preenche a condição de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, qual seja, crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima (reclusão) superior a quatro anos.
Com relação à fundamentação empregada no decreto prisional, verifico que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (id 34891309), encontra-se aparentemente fundamentada, sob a necessidade de garantia da ordem pública, atrelando tal requisito à periculosidade do paciente, consignando que “(...) A violência empregada contra a vítima, que foi derrubada e atingida na cabeça com uma pedrada, demonstra a audácia e a agressividade dos autores, expondo a integridade física e psíquica da ofendida a grave risco.
A gravidade da conduta e o modus operandi empregado, com violência física exacerbada contra a vítima, revelam um desprezo pelas normas penais e pela integridade alheia, indicando a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública, evitando que o custodiado, em liberdade, continue a delinquir e a causar temor na sociedade.” (sic) Neste ponto, aliás, cumpre destacar que o STJ já firmou o entendimento de que “o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. (Recurso em Habeas Corpus nº 90.010/MG (2017/0240857-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Ribeiro Dantas.
DJe 15.12.2017).
Ressalte-se, ainda, nesse censo subliminar, que o fundamento da garantia da ordem pública visa não somente impedir que o paciente pratique novos delitos, como também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime, de sua repercussão social e potencial periculosidade.
Nesse sentido, as decisões recentes das Cortes Superiores, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI DO CRIME.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
VIOLÊNCIA MEDIANTE USO DE FACA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020). dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.
III - Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2020).
Observa-se que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo o modus operandi do crime - mediante violência e ameaça, perpetrada por uma faca -, foi considerada pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justifica a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
IV - A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo (RHC n. 119.549/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/2/2020). "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).
V - conforme a jurisprudência do STJ, não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n. 620.306/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2020).
VI - Eventuais condições subjetivas favoráveis da recorrente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação.
Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.847/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.) A respeito do suposto constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, para o deferimento da medida é necessária a prova da demora injustificada e por culpa exclusiva do Poder Judiciário.
Nesse contexto fático, é preciso oportunizar ao Juízo impetrado a possibilidade de apresentar as justificativas que ensejaram eventuais atrasos no oferecimento da inicial acusatória, tais como a complexidade do feito, a pluralidade de réus e de vítimas, além de outras circunstâncias, para, com esses subsídios, apreciar a suposta ilegalidade defendida pelo impetrante, isso porque, a superação do prazo, por si só, não conduz imediata e automaticamente ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, impondo análise à luz do princípio da razoabilidade.
Outrossim, presentes os requisitos da segregação preventiva, circunscritos no art. 312 do Código de Processo Penal, com a decretação da prisão preventiva amparada na garantia da ordem pública, entendo, pelo menos neste momento processual, descabida a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante do exposto, indefiro a liminar requerida.
Requisitem-se as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, especialmente quanto ao alegado excesso de prazo, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vistas à Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ex vi do disposto no artigo 253, caput, do Regimento Interno do TJPB.
Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser enviado e respondido, de preferência, por meio do Sistema PJE-TJPB.
Publicações e intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR -
21/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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