TJPB - 0803587-75.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação nº 0803587-75.2024.8.15.0191 Origem: Vara Única de Soledade Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: José Belino Mota Advogados: Tiago Gurjão Coutinho de Azevedo - OAB/PB nº 16866-A, Rodolfo Rodrigues Menezes - OAB/PB nº 13655-A e Bruno Macedo De Oliveira - OAB/PB nº 27056-A Recorrido: Banco Bradesco S.A Advogada: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP nº 178033-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PARA A EMENDA DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Belino Mota contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Soledade, que extinguiu, sem resolução de mérito, a “Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito” ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
O indeferimento da petição inicial teve como fundamento o descumprimento, pelo autor, de diligências determinadas judicialmente, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A sentença também reconheceu indícios de litigância abusiva diante da atuação reiterada do mesmo patrono em centenas de ações idênticas.
A parte autora sustentou, em apelação, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e excesso de exigências processuais, requerendo a remessa dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as exigências formuladas para emenda da petição inicial extrapolam os requisitos legais do art. 319 do CPC; (iii) determinar se houve afronta ao princípio da inversão do ônus da prova em matéria consumerista; (iv) verificar se houve indevida presunção de litigância predatória; e (v) analisar a legalidade da extinção do processo com fundamento no descumprimento das diligências determinadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode exigir diligências complementares, inclusive de natureza probatória, para verificação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, em caso de indícios de litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da tese firmada no Tema 1198 do STJ.
As exigências de apresentação de comprovante de residência, de documentos que indicassem insurgência administrativa e de comparecimento pessoal para confirmação da outorga de poderes se mostraram razoáveis e compatíveis com o contexto de múltiplas ações idênticas ajuizadas pelo mesmo patrono.
A parte autora descumpriu, de forma injustificada, as diligências determinadas, limitando-se a apresentar apenas parte da documentação solicitada, sem justificar a impossibilidade de cumprimento integral.
A atuação reiterada do mesmo advogado em centenas de ações idênticas, com petições padronizadas e ausência de individualização fática, caracteriza acesso abusivo ao Judiciário, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 e reconhecido pela jurisprudência do TJ/PB.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e observou o devido processo legal, razão pela qual não há nulidade por cerceamento de defesa.
A extinção do feito, por ausência de cumprimento de diligência essencial, encontra respaldo no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, e visa resguardar a boa-fé processual, a cooperação e a eficiência na prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode exigir diligências específicas para verificação da autenticidade da postulação, quando houver indícios de litigância abusiva.
O descumprimento, sem justificativa, de determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
A repetição de ações idênticas, com ausência de individualização fática e representação concentrada por um mesmo advogado, configura litigância abusiva e permite atuação preventiva do Poder Judiciário.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por José Belino Mota, inconformado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de de Soledade que, nos presentes autos de “Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito”, proposta em face de Banco Bradesco S/A, assim dispôs: [...] considerando o descumprimento da determinação judicial, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato.
Caso a parte ré já tenha apresentado contestação, condeno ainda a parte autora em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato. [...] Em suas razões recursais, defende o apelante, em síntese: (i) a exigência de documentos adicionais (como comprovante de residência anterior à propositura, procuração específica e prova da inexistência de contrato) ultrapassa os requisitos do art. 319 do CPC, sendo incompatível com o caráter declaratório da ação e o direito do consumidor; (ii) a apresentação de contrato que alega desconhecer constituir prova impossível e a exigência de tal documento viola o princípio da inversão do ônus da prova, típico das relações consumeristas; (iii) inexiste fundamentação válida para o reconhecimento de litigância predatória, sustentando que a atuação do patrono em grande número de ações semelhantes não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação; (iv) há nulidade na sentença, pois houve cerceamento de defesa, inclusive com contradições e decisões padronizadas em demandas distintas, além de o Juízo de origem sequer ter cumprido a própria determinação de "entrevista pessoal da parte", anteriormente indicada como condição para prosseguimento; (v) cita precedentes jurisprudenciais recentes, nos quais se anula sentenças fundadas em presunções de litigância predatória sem contraditório ou provas concretas, reafirmando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça.
Requer-se, alfim, a anulação da sentença, com remessa dos autos à instância primeira, para prosseguimento do feito.
Contrarrazões recursais pelo desprovimento do recurso (id. 34303614).
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo-o no efeitos apenas devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, III, e 1.013, caput, ambos do CPC.
Registre-se, de início, que, “1.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC” (TJDFT - Sétima Turma Cível, ApCível 07054497120208070018, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, PJe de 04/4/2022.) Na hipótese, observo que o Juízo singular, destinatário da prova, determinou à parte promovente, ao início da marcha processual, diversas diligências, conforme decisão lançada no id. 34303593: (i) apresentação de documentação que comprovasse a vulnerabilidade econômica sustentada, bem como do respectivo comprovante de residência; (ii) juntada de cópia do contrato questionado ou, na impossibilidade, qualquer documento denotativo de algum questionamento administrativo sobre os descontos impugnados; (iii) determinação de comparecimento pessoal da parte em juízo, a fim de validar a procuração constante dos autos.
Ao manifestar-se sobre a determinação judicial sobredita, o requerente, através da petição do id. 34303594, limitou-se a apresentar seu comprovante de residência, desatendendo a determinação de comparecer em juízo, bem como de juntada do instrumento contratual ou de qualquer documento que demonstrasse insurgência administrativa quanto às cobranças questionadas.
Pois bem.
Considerando os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária, bem como a existência de indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, o CNJ, por meio da Recomendação nº 159/2024, assentou ser possível a realização de diligências para fins de “coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar” (Anexo B, item 2).
Nos termos da definição trazida no art. 1º, da Recomendação nº 159/2024, entende-se por litigância abusiva “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.
Trata-se, portanto, do exercício desarrazoado ou excessivo do direito de ação, caracterizado por práticas que violam os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação.
Essa forma de litigância pode envolver o ajuizamento massivo de ações padronizadas, com petições genéricas e ausência de individualização dos fatos, ou mesmo a utilização de documentos ilegítimos ou inadequados, o que não apenas sobrecarrega a máquina judiciária, mas vulnera a ampla defesa e o contraditório judicial, postulados basilares do sistema judicial brasileiro.
Na Recomendação acima aludida, o CNJ, em rol exemplificativo, elencou condutas reputadas potencialmente abusivas, e com efeito, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos pelos Tribunais de Justiça.
Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, aponta a Recomendação nº 159/2024: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; […] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual)”
Por outro lado, no que tange às medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o ato do CNJ, indicou, dentre outras: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; […] 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; [...] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”.
Atenta à situação exposta, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial nº 2021665/MS, afetado sob a ritualística dos recursos repetitivos (Tema 1198), proclamou, em 13/03/2025, o resultado final do julgamento, fixando a assertiva tese jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Vê-se que a histórica decisão adotada pelo STJ reforça os Poderes-deveres dos órgãos julgadores para coibir o fenômeno da litigância abusiva, não apenas reconhecendo as graves repercussões dessa prática nas políticas públicas de administração judiciária, mas assentando na possibilidade de determinação de emenda à inicial importante ferramenta processual a ser utilizada pela magistratura para, sob criteriosa análise das circunstâncias do caso concreto e balizando-se, inclusive, pelas precisas recomendações do CNJ, preservar a eficiência e os valores que animam o sistema de Justiça brasileiro Na espécie, observo que o Juízo de origem alinhou-se, formal e materialmente, à boa prática judicante, respaldada na Recomendação nº 159/2024 e na tese fixada pelo STJ no Tema 1198.
Isso porque, primeiramente, oportunizou à parte apelante, por meio da decisão do id. 34303593, prazo para cumprimento de exigências processuais, lastreadas em situação fática havida na Comarca, referente à distribuição de cerca de 2000 processos em desfavor do apelado, apenas no período de 2022 a 2024, de modo a afastar do caso em análise a pecha de abuso do direito de ação.
Ademais, diga-se que, à luz da Recomendação nº 159/2024, as determinações judiciais lançadas neste feito não se mostram desarrazoadas, refletindo, tão-somente, pró-ativa postura judicial alicerçada não ao acaso, mas em orientações traçadas pelo próprio CNJ.
Tendo o recorrente limitado-se a juntar seu comprovante de residência e desatendendo, injustificadamente, as demais exigências, especialmente a de comparecimento pessoal em juízo, entendo que se mostrou parcimoniosa e acertada a sentença primeva, não apenas porque o indeferimento da petição inicial sucedeu à oportunização de prazo ao apelante, assegurando-lhe, assim, democrático espaço, desperdiçado pela parte, para distinção de seu caso com situação de litigância abusiva, mas, especialmente, por ter identificado que o causídico atuante pelo demandante possui 1196 processos de idêntica natureza pelas Comarcas da Paraíba, sendo 478 apenas perante o Juízo de origem, caracterizados, em geral, por pleitos de repetição de cobranças antigas e ausência de postura cooperativa, circunstâncias que apontam que a sentença impugnada apresentou fundamentação robusta e apropriada, evidenciando corretamente a aderência da demanda veiculada nestes autos à coibida prática da litigância abusiva.
Diante de tal situação e considerando o flagrante abuso do direito de ação e o uso predatório do Poder Judiciário, pode este, de maneira excepcional, limitá-lo, de modo a resguardar a eficaz prestação jurisdicional de titulares do mesmo direito de ação.
Vale dizer, o Poder Judiciário detém o Poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, mediante, inclusive, o indeferimento de pleitos meramente protelatórios, sem que isso implique obstrução do direito constitucional de acesso ao Judiciário.
Destaco, ainda, que, sobre o tema, este Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação n. 0800716-24.2022.8.15.0941, adotou o entendimento de que a prática consubstanciada na propositura de demandas contra o mesmo réu, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 25/07/2023).
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em desfavor do Banco Bradesco S.A.
O juízo de primeiro grau determinou a extinção com base no descumprimento da ordem de emenda à inicial, que exigia a reunião de diversas ações similares propostas pela autora contra o mesmo réu, indicando possível litigância predatória.
Além disso, a extinção foi fundamentada pela falta de apresentação de comprovante de residência legível e comprovação de hipossuficiência.
A autora argumenta que as demandas possuem objetos distintos, sem conexão que justifique a unificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e descumprimento de ordem de emenda à inicial foi fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo as razões para a extinção com base na necessidade de combater a litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 11 e 489, § 1º, do CPC, de modo que não há nulidade por ausência de fundamentação. 4.
A multiplicidade de ações com o mesmo réu e com pedidos correlacionados, todas relacionadas à mesma conta bancária e promovidas em curto espaço de tempo, caracteriza tentativa de fracionamento indevido das demandas, o que configura litigância predatória. 5.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo-a como a fragmentação de ações sem justificativa razoável para multiplicar decisões favoráveis ou dificultar o andamento regular do Judiciário. 6.
O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles, medida que favorece a economia processual e a celeridade. 7.
A determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos comprobatórios e reunião das demandas foi correta, considerando o poder geral de cautela do magistrado para prevenir abuso processual. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba valida a extinção de ações repetitivas e predatórias, reforçando a necessidade de controle pelo Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Diante de indícios de litigância predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 327, 485, I, e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STF, ARE 1093911 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 15.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 03.04.2023; ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 02.05.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APCível 0800547-05.2024.8.15.0541, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 29/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de interesse processual.
Na origem, o autor alegou cobrança indevida em sua conta bancária e pleiteou devolução em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais.
A sentença de primeiro grau considerou a prática de litigância predatória pelo autor, apontando a existência de 758 ações idênticas ajuizadas por seu advogado na mesma comarca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se a multiplicidade de demandas ajuizadas pelo autor caracteriza litigância predatória, justificando a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 10 do CPC, deve ser harmonizado com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
O magistrado de primeira instância, ao identificar elementos de litigância predatória, oportunizou duas vezes a manifestação da parte autora, que não cumpriu integralmente as determinações judiciais.
A Recomendação nº 159/2023 do CNJ orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas.
A conduta do autor, ao ajuizar múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, caracteriza abuso do direito de ação, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé processual.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm consolidado o entendimento de que o fracionamento artificial de demandas configura litigância predatória, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de interesse processual caracteriza-se quando há multiplicidade de demandas idênticas com objetivo fragmentado, configurando litigância predatória.
O princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser interpretado em consonância com os princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional, permitindo ao magistrado extinguir o processo em caso de abuso do direito de ação.
O ajuizamento de ações repetitivas e artificiais viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de comprometer a função social do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI e 98, § 3º; Recomendação nº 159/2023 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023.
STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.08.2022.
TJ-PB, Apelação Cível nº 0801643-74.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível.
TJ-PB, Apelação Cível nº 0800463-52.2023.8.15.0601, 3ª Câmara Cível. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCìvel 0801775-93.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, j. em 11/02/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas.
O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória.
A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário.
A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes.
A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça.
O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica.
O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por meio de demandas predatórias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de Produção Antecipada de Provas.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Irresignação.
Uso predatório do Poder Judiciário.
Ajuizamento pelo autor de 6 ações envolvendo as mesmas partes.
Pedidos distintos de produção antecipada de prova.
Fracionamento de demandas.
Litigância predatória e abuso do direito de litigar.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO.
O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita.
Verificando-se que o autor possui seis ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0850995-98.2023.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS.
ECONOMIA PROCESSUAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória.
Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0801441-89.2024.8.15.0311, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 11/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pela autora em face do mesmo réu.
A extinção ocorreu sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da constatação de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma autora, com pedidos e causas de pedir semelhantes, caracterizando litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo por ausência de interesse processual afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando a ausência de manifestação prévia das partes; e (ii) verificar se a multiplicidade de demandas similares caracteriza fracionamento abusivo de ações, justificador da extinção da presente ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, veda que o juiz decida com fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, porém, sua aplicação deve harmonizar-se com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 4.
O magistrado possui o poder-dever de gestão do processo, inclusive para coibir abusos do direito de ação, como a litigância predatória, caracterizada pelo fracionamento injustificado de demandas com objetos conexos, o que compromete a função social do processo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da extinção do processo quando há indícios de litigância abusiva, especialmente em casos de multiplicidade de ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, que visam o fracionamento artificial de indenizações. 6.
A existência de múltiplas ações idênticas demonstra ausência de interesse processual, pois o binômio necessidade-utilidade não se configura, comprometendo a economia e a boa-fé processual, além de violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
A Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas abusivas de litigância, incluindo o fracionamento artificial de demandas, por seu impacto negativo no sistema de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A multiplicidade de ações idênticas com causas de pedir e pedidos semelhantes, visando a fragmentação de indenizações, configura litigância predatória e caracteriza ausência de interesse processual. 2.
O princípio da não surpresa (CPC, art. 10) deve ser compatibilizado com a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, não exigindo prévia oitiva das partes em casos de flagrante abuso de direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; CC, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJ 23.08.2022.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJPB -TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801951-76.2024.8.15.0061, Rel.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 03/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO EMENDA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não atendimento à ordem de emenda à inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que manteve a extinção do processo por falta de emenda à inicial, diante da suspeita de litigância predatória, está em consonância com os dispositivos legais e com os princípios processuais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática foi fundamentada na ausência de cumprimento da ordem de emenda à inicial pela parte autora, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo quando há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 4.
A jurisprudência do STJ, representada pelo REsp 2021665/MS, admite que o juiz exija, com base no poder geral de cautela, a emenda da inicial em casos de fundado receio de litigância predatória, como forma de garantir a regularidade e a efetividade do processo. 5.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não impede a extinção do processo quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial que visa sanar vícios na petição inicial, especialmente em contextos que apontem para a possibilidade de advocacia abusiva. 6.
A decisão monocrática encontra-se em consonância com a lei e com o entendimento dos tribunais superiores, não havendo erro de procedimento ou de julgamento que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial, diante de suspeita de litigância predatória, é admissível quando a parte autora não cumpre determinação judicial fundamentada no poder geral de cautela. 2.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a possibilidade de extinção do processo quando não atendidas as condições para o regular desenvolvimento do feito, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 932; 595 e 654, §1º, do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2021665/MS; CABRAL e CRAMER, "Teoria Geral do Processo".
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0801630-41.2024.8.15.0061, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NOTIFICAÇÃO PARA EMENDAR A EXORDIAL.
DESATENDIMENTO.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 319 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE TRÊS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS SEMELHANTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Código de Processo Civil) - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Verificando-se que o autor possui três ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0801744-14.2023.8.15.0061, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 12/03/2024).
No caso em deslinde, configurado o uso abusivo do direito de ação, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, em razão, sobretudo, de ter a parte autora, ora apelante, não ter atendido, a contento, a determinação de emenda à exordial, em postura dissociada do princípio da cooperação que, somada às demais circunstâncias fundamentadamente elencadas no ato judicial, justificam a extinção processual impugnada, nos termos do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que a fixação em primeiro grau restou condicionada à apresentação de contestação, o que não ocorreu nestes autos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
15/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 09:55
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:55
Decorrido prazo de TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 11:12
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 11:07
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 11:06
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:21
Indeferida a petição inicial
-
03/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/01/2025 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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