TJPB - 0803855-37.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803855-37.2024.8.15.0351- 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Francisco Eli de Souza ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 APELADO: Banco B.M.G S.A ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/PB 23.450-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC OBSERVADAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE INFORMAÇÃO.
DESCONTOS REGULARES.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
O autor alegou ausência de formalidades legais, fraude na contratação, vício de consentimento e danos materiais e morais decorrentes de descontos em seus proventos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se incidem as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência; (ii) definir se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado é válido e se há fundamento para repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de descontos indevidos de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do último desconto.
No caso, os descontos perduraram até julho de 2024 e a ação foi ajuizada em agosto de 2024, inexistindo prescrição ou decadência.
A formalização do contrato atendeu ao art. 595 do CC/2002, com assinatura a rogo, não havendo exigência de instrumento público para sua validade.
Consta dos autos que o consumidor utilizou o cartão, inclusive para saques, o que demonstra ciência e aproveitamento do contrato, afastando alegação de fraude ou vício de consentimento.
O contrato de cartão de crédito consignado possui previsão legal (Lei 10.820/2003) e foi regularmente executado, inexistindo ato ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos em contrato bancário de trato sucessivo submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto; (ii) O contrato celebrado por pessoa analfabeta é válido quando atendidos os requisitos do art. 595 do CC/2002, não se exigindo escritura pública; (iii) A utilização do cartão pelo contratante reforça a validade do negócio jurídico e afasta alegações de fraude ou vício de consentimento.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, 205, 206, § 3º, IV e V, e 595; CDC, art. 27; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.416.445/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª T., j. 17.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.052.534/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; TJPB, Apelação Cível n. 0800858-77.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2022; TJPB, Apelação Cível n. 0805107-08.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 13.08.2022; TJPB, Apelação Cível n. 0805544-49.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 26.08.2022; TJPB, Apelação Cível n. 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2021.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Eli de Souza (id.36627502), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral que move em desfavor do BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.” Em suas razões recursais, o apelante alega a nulidade contratual por ausência de formalidade, uma vez que o autor é idoso e analfabeto, a contratação exigia formalidades específicas, como instrumento público ou assinatura a rogo de procurador constituído por instrumento público e subscrição por duas testemunhas, o que não foi cumprido.
Alega que as testemunhas dos contratos apresentados pelo Banco são, na verdade, correspondentes bancários e residem em cidades distintas do autor.
Sustenta que os dois supostos contratos juntados pelo Banco (IDs 102118833 e 102118835) possuem números, valores e datas totalmente divergentes do empréstimo sobre RMC discutido (nº 13676582, data de inclusão 08/03/2018, valor total R$ 1.265,00).
Além disso, os comprovantes de transferência (TEDs) do banco também apresentam valores e datas distintas, não justificando a contratação alegada.
Argumenta que houve ausência de informações mínimas sobre a data de início e término das parcelas, taxas de juros, e valor total a pagar, violando o art. 52 do CDC, afirmando que nunca recebeu faturas ou o cartão de crédito e que a situação lhe causou danos morais, os quais devem ser compensados.
Requereu a devolução dos valores em dobro e a condenação do apelado às custas e honorários advocatícios.
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença e, subsidiariamente, o acolhimento das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, e, em caso de condenação, a compensação dos valores recebidos pelo autor, a fim de evitar enriquecimento ilícito (id. 36627504).
Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Das Prejudiciais de Mérito (Prescrição e Decadência) Inicialmente, o apelado arguiu, em contrarrazões, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, reiterando os argumentos de que a pretensão de ressarcimento e reparação civil estaria sujeita ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV e V do CC) ou, subsidiariamente, ao prazo quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), e que a pretensão anulatória do negócio jurídico estaria decaída em 4 anos (art. 178 do CC).
O Juízo de primeiro grau rejeitou ambas as prejudiciais, entendendo que a pretensão de repetição de valores indevidamente pagos em contrato bancário se sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a decadência não se configurou.
A parte autora alega sofrer descontos desde março de 2018, mas os descontos continuaram pelo menos até julho de 2024, como atestam os contracheques trazidos com a inicial.
A ação foi ajuizada em 12/08/2024.
Em casos de cobranças de trato sucessivo envolvendo relação bancária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação da prescrição de cinco anos, sob a égide do art. 27 do CDC, incidente a partir do último desconto.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. (...)" (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgamento em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. (...). (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgamento em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
No mesmo sentido, também é a vasta jurisprudência dos órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (TJPB - Apelação Cível n. 0800858-77.2022.8.15.0181; Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 4.ª Câmara Cível; data: 03/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
ART. 27, V, DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ÚLTIMA PARCELA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DESTA CORTE E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Na linha dos precedentes desta colenda Câmara Cível, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 27, V, do CDC), na ação que visa desconstituir contrato não firmado, e cessar os descontos possivelmente ilegais, é a data da última parcela da respectiva avença. (TJPB - Apelação Cível n. 0805107-08.2021.8.15.0181; Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ; 1.ª Câmara Cível; data: 13/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido.
O decurso do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 06/02/2020.
Tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/08/2021, depois, não há como escapar da conclusão de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC. (TJPB - Apelação Cível n. 0805544-49.2021.8.15.0181; relator: Des.
Marcos William de Oliveira; 3.ª Câmara Cível; data:26/08/2022) No caso em exame, considerando que os descontos decorrentes do cartão de crédito com margem consignável continuaram incidindo nos proventos do Apelante até, pelo menos, julho de 2024, não há incidência de prescrição ou de decadência.
Quanto ao dano moral, a pretensão também se submete ao prazo de 5 anos do Art. 27 do CDC.
Se o dano é considerado contínuo, a prescrição renova-se a cada ato lesivo.
Desse modo, não há prescrição ou decadência a ser pronunciada.
Mérito propriamente dito A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com pessoa idosa, e as consequências de sua eventual nulidade, especialmente no tocante à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
A sentença recorrida não merece reparos.
Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo (CDC), não se exime o demandante de provar indícios mínimos dos fatos afirmados, na linha do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
O principal argumento do apelante para a nulidade do contrato é a ausência de formalidades legais para pessoas analfabetas, fraude das testemunhas, divergência de contratos e valores, violação ao dever de informação, e a consequente configuração de dano moral e material.
Entretanto, a análise dos autos revela que a sentença de primeiro grau está em plena consonância com as provas produzidas e com a legislação aplicável, devendo ser mantida em todos os seus termos. É imperioso destacar que o Juízo a quo, em decisão de saneamento, inverteu o ônus da prova, atribuindo ao Banco BMG S.A. o encargo de comprovar a realização e a validade do contrato, bem como a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil de 2002, por se tratar de pessoa analfabeta.
Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe, junto com a contestação, a cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, celebrado em 2020, no qual consta a assinatura a rogo, com a aposição da impressão digital do autor, e a assinatura de duas testemunhas, além da documentação pessoal de todos.
Também juntou o termo de consentimento, com esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado e contratação de saque mediante utilização do RMC, autorização de desbloqueio do benefício do INSS (id. 36627488).
Em princípio, portanto, foi atendido o requisito do art. 595 do Código Civil, sendo descabida a tese de que o contrato somente poderia ser celebrado por instrumento público.
Embora o Apelante afirme que as testemunhas contratuais seriam correspondentes bancários, não há nenhuma prova desse fato nos autos.
A colagem de imagens na petição recursal não representa meio de prova idôneo, mormente quando os documentos correspondentes não foram trazidos aos autos.
Ademais, logo após a contestação, o autor peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, abdicando da produção de qualquer outra prova.
Ainda que assim não fosse, o fato de as testemunhas serem correspondentes bancários (fato não provado) não significa que não possam testemunhar.
Cabe destacar que eventual divergência entre a numeração interna utilizada pelo Banco e aquela utilizada pelo INSS não é motivo suficiente para invalidar o negócio jurídico.
Desse modo, não se pode intuir, simplesmente a partir dos elementos do autos, que as testemunhas tenham sido fabricadas ou que tenha existido uma fraude na formalização do contrato.
Na verdade, as provas colacionadas aos autos demonstram que a parte autora utilizou o cartão em algumas operações, como saques, o que reforça que, de fato, tinha conhecimento do cartão e o utilizava.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA.
AVENÇA DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Não há dúvida, portanto, que o negócio foi celebrado e formalmente concretizado, sem nenhuma falsidade material.
Por outro lado, não há qualquer indício de que o apelante tenha sido ludibriado ao celebrar o referido contrato, de modo a justificar sua invalidação por vício de consentimento ou por falta de informação adequada.
O negócio jurídico celebrado entre as partes, aliás, tem previsão expressa na Lei 10.820/2003, de modo que não se pode afirmar que houve alguma ilegalidade em sua formalização.
Admitir que alguém possa receber um crédito para, somente depois de utilizar a quantia em seu próprio proveito, vir questionar a existência da dívida, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium.
A alegação de que a dívida é "infindável" também não procede, pois o débito pode ser quitado integral ou parcialmente, e o pagamento mínimo consignado na folha abatem a dívida, sendo o valor remanescente ajustado conforme o uso do cartão.
Diante da validação do contrato e da comprovação de que as formalidades legais foram observadas e que o autor teve acesso e fez uso do produto, não há que se falar em nulidade do contrato ou inexistência de débito.
Uma vez reconhecida a validade da contratação e a licitude dos descontos, não se configura ato ilícito por parte do Banco BMG S.A..
Consequentemente, não há fundamento para a condenação por danos morais.
O mero aborrecimento ou desconforto decorrente de relação contratual, sem a comprovação de violação a direitos da personalidade, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que "Idoso não é sinônimo de tolo", rechaçando a presunção de incapacidade ou discernimento reduzido baseada apenas na idade.
Da mesma forma, não havendo cobrança indevida, mas sim a execução de um contrato válido e devidamente comprovado, não há que se falar em restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro.
A repetição em dobro do indébito exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no presente caso, dado que a cobrança decorreu de contrato que o próprio banco considerava válido e cujas provas foram aceitas pelo juízo de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto.
Majoro os honorários de 10% para 15%, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade já concedida na sentença. É como voto.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:02
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 12:31
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803855-37.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: FRANCISCO ELOI DE SOUZA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NÃO CABIMENTO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito e dele se beneficiado, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Vistos, etc.
Trata-se ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por FRANCISCO ELOI DE SOUZA em face de BANCO BMG SA.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe um benefício previdenciário e foi surpreendida com a existência de descontos de R$ 47,70 diretamente em seus proventos relativos a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem de número 13676582, incluído em 03/2018, embora nunca tenha realizado qualquer contratação ou solicitação de cartão com o promovido, nem utilizado seus serviços.
Em razão disso requer declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos e procuração.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID 102118831, arguindo preliminares, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido, em razão da regular contratação do cartão, colacionando aos autos contrato e documentos pessoais da promovente (ID 102118833 e seguintes).
Decisão de saneamento proferida, afastando as preliminares arguidas, bem como distribuindo o ônus probatório entre as partes.
A parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 108790918) e a promovida não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária a produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova da promovida.
Ademais, a parte promovente expressamente requereu o julgamento antecipado da lide.
Desta feita, ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise.
Compulsando os autos, observo que não se discute a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica se situa entre as relações de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de produto ou serviços consoante elencados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90.
Também nesse sentido é a Súmula 297 do STJ, que esclarece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A presente ação foi proposta alegando a parte autora que sem a sua solicitação ou autorização passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, o qual nunca foi autorizado, requerido, muitos menos utilizado.
Diz que vem sendo descontados indevidamente valores do seu contracheque desde 2018.
Em razão disso, requer a declaração de abusividade dos descontos, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais.
O cerne da questão consiste em analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a cobrança decorrente deste, conforme constante no documento de ID 102118833.
Da análise dos autos, verifica-se, com imensa facilidade, que a promovente, de fato, contratou os serviços de cartão de crédito consignado junto ao promovido, estando ciente das condições decorrentes da utilização daquele, inclusive de que em sua remuneração seria descontado mensalmente.
Nesse contexto, como forma de comprovação da existência de relação contratual entre as partes, o banco demandado colacionou dentre outros, o termo de adesão a cartão de crédito consignado devidamente assinado, os documentos pessoais da parte autora, e os documentos pessoais das testemunhas que assinaram o contrato (IDs 102118833), bem como os comprovantes de transferência dos valores relativos aos saques contratados (ID 102118839).
Em contrapartida, verifica-se que a parte promovente não impugnou os documentos anexados pelo demandado, tampouco pugnou pela realização de perícia ou exame outro que comprovasse não ter firmado o dito contrato, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo banco, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Limitou-se a promovente a sustentar que a contratação deve ser considerada nula, pois jamais quis contratar cartão de crédito consignado.
O banco promovido comprovou ainda que a parte autora utilizou o cartão em algumas operações, como é o caso de saques, o que demonstra que, de fato, tinha conhecimento do cartão e, inclusive, o utilizava (ID 102118836).
Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, declaração de inexistência de débito e nem danos morais.
Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de nosso Estado: Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Recurso inominado nº 0827800-12.2019.8.15.0001 Origem: 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Recorrente: Maria do Carmo Melo Silva Recorrido: Banco Panamericano S/A VOTO SUMULADO Ementa: RECURSO INOMINADO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Descontos em contracheque.
Continuidade da cobrança por vários anos, com envio de novos cartões.
Contratação demonstrada.
Necessidade de pagamento das faturas mensalmente, além dos descontos nos contracheques.
Incidência de encargos moratórios em razão do inadimplemento de dívida.
Meios vexatórios de cobrança não demonstrados.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora, reiterando as razões iniciais.
Licitude da conduta da instituição financeira.
Contratação previamente realizada entre as partes.
Conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. (0827800-12.2019.8.15.0001, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 22/06/2020).
PJE – RECURSO INOMINADO: 0811455-24.2015.8.15.2001\2ªTRP 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA RECORRENTE: OZANI DE ARAUJO LIMA ADVOGADO: LINDAURA SHEILA BENTO SODRÉ, MARCELA MELO DE FREITAS RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO(A/S): EDUARDO CHALFIN RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DECORRENTE DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA - EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO CONSIGNADO AUTORIZADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE O VALOR MÍNIMO DA FATURA SER DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO - UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO APENAS PARA O DÉBITO DO VALOR CONSIGNADO, MAS EMPREGADO PARA COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PAGAMENTO PARCIAL NORMALMENTE - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR – LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - PRECEDENTES DESTA TURMA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o pedido de justiça gratuita, e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do relatório e voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0811455-24.2015.8.15.2001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 02/10/2017).
Destaque-se que, por se tratar de pessoa analfabeta, compete ao promovido comprovar que foram observadas as formalidades do art. 595 do CC/02.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 ? Se a apelada, consumidora idosa e analfabeta, nega a existência da contratação de empréstimo bancário, - consignado em seus proventos de aposentadoria ?, e prova a invalidade desse negócio jurídico porque não pactuado sob a forma pública ou por procurador assim constituído, cabe ao banco o encargo da prova.
Invertido o ônus probatório na forma da lei consumerista, a instituição financeira falhou em demonstrar a formalidade na contratação dos empréstimos e a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular. 2 ? De outro lado, merece redução o valor dos danos materiais arbitrados na sentença, posto que indevidos os descontos consignados nos proventos de aposentadoria da apelada, sendo de rigor a restituição de forma simples como compensação pelos danos materiais emergentes.
A restituição em dobro, trazida no artigo 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor, tem lugar apenas quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. 3 ? Apelo conhecido e parcialmente provido para fixar a repetição do indébito na forma simples (TJ-GO - APL: 01336413320178090044 FORMOSA, Relator: Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 01/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/10/2020) No caso em apreço, o promovido logrou êxito em comprovar a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC/02, quando da pactuação com a requerente, tendo acostado instrumento contratual assinado a rogo, com a aposição de sua impressão digital, mais a assinatura de duas testemunhas, além da juntada da documentação pessoal de todos acima mencionados.
Desta feita, como dito, a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado e não se desincumbiu do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, de maneira que não há que se falar em nulidade do contrato, declaração de inexistência de débito e nem danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
SAPÉ-PB, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2024 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2024 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
18/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ELOI DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:55
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
09/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2024 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
09/09/2024 07:45
Juntada de Informações
-
06/09/2024 13:00
Recebidos os autos.
-
06/09/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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06/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2024 09:58
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
27/08/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ELOI DE SOUZA - CPF: *39.***.*90-63 (AUTOR).
-
12/08/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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