TJPB - 0809313-02.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de VANDIRA NOBREGA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de JOAO TONY DE CARVALHO SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0809313-02.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: GIOVANI LINS DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUAN ANIZIO SERRAO - PB23698 EXECUTADO: JOAO TONY DE CARVALHO SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA - PB26652 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por GIOVANI LINS DE ALMEIDA, devidamente qualificado, em desfavor de JOAO TONY DE CARVALHO SOUZA, igualmente já singularizado, oportunidade em que foi determinada a realização de hasta pública para alienação judicial de imóvel penhorado, conforme auto de penhora e avaliação anexo ao ID 105626268, nos termos do art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 104588631.
O leilão foi devidamente publicizado nos moldes do edital de ID 111095779, constando a descrição completa do imóvel, avaliação judicial e condições da arrematação, inclusive com previsão expressa de possibilidade de pagamento parcelado, conforme disposto no art. 895 do CPC.
Realizado o primeiro leilão sem lances, procedeu-se à realização do segundo leilão, no qual houve a apresentação de lances por dois licitantes distintos, consoante ID 113193089.
Consoante informado pelo leiloeiro oficial (ID 113193089), a primeira arrematante não efetuou o pagamento do valor ofertado no prazo estabelecido no edital, circunstância que autoriza, com respaldo no próprio instrumento convocatório, a adjudicação do bem à segunda colocada, Sra.
ANNA CAROLINNE GOMES SILVA, que ratificou seu interesse na aquisição e efetuou o pagamento da entrada de 25% do valor do lance, conforme comprovante anexo ao ID 113193092.
A proposta da arrematante, ora analisada, deu-se no montante de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), correspondente a 95% do valor de avaliação do imóvel, cuja avaliação judicial foi fixada em R$ 400.000,00.
Por conseguinte, verifica-se que a forma de pagamento indicada foi a seguinte: a) entrada de R$ 95.000,00, correspondente a 25% do valor ofertado, paga à vista, conforme comprovante de depósito judicial (ID 113193092); b) saldo remanescente de R$ 285.000,00, correspondente a 75% do valor ofertado, parcelado em 30 (trinta) prestações mensais, iguais e sucessivas de R$ 9.500,00, vencíveis até o último dia útil de cada mês, com correção monetária pela caderneta de poupança, nos termos do edital, e garantia por hipoteca judicial do próprio bem arrematado, consoante auto de arrematação anexo ao ID 113193090. É importante destacar que a modalidade de pagamento parcelado é expressamente admitida pelo art. 895 do CPC, que dispõe: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
O parcelamento proposto pela arrematante está em conformidade com os parâmetros legais, sendo inclusive mais benéfico à efetividade da execução, visto que o valor ofertado supera o limite de 50% previsto para evitar o reconhecimento de preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC) e contribui para a satisfação do crédito exequendo, que remanesce nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA ARREMATANTE.
HOMOLOGAÇÃO DO LEILÃO.
VENDA PARCELADA.
A venda parcelada em leilão é expressamente autorizada pelo art . 895 do CPC.
Hipótese em que a venda judicial foi feita por 85% da avaliação e obedece aos termos do § 1º do art. 895 do CPC, atingindo o resultado útil da execução.
Apelo provido para determinar a homologação do leilão. (TRT-4 - AP: 00205953620195040028, Data de Julgamento: 24/03/2020, Seção Especializada em Execução) Ademais, inexiste qualquer vício formal no procedimento de leilão eletrônico, tampouco impugnação à arrematação formulada no prazo legal (art. 903, §1º, do CPC).
Ao revés, observa-se a legalidade de todos os atos processuais, sendo o resultado da hasta pública compatível com os princípios da efetividade, utilidade e celeridade processual.
Frise-se que a entrada foi paga de forma tempestiva e que a comissão do leiloeiro já foi quitada, conforme documentos de ID 113193093.
Diante de tais circunstâncias, considerando a regularidade formal da arrematação, a adequação da proposta de parcelamento às exigências legais e editalícias, HOMOLOGO o leilão judicial realizado em 21 de maio de 2025, adjudicando o imóvel objeto da matrícula nº 37848 do 1º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Sul) desta Comarca à arrematante ANNA CAROLINNE GOMES SILVA, pelo valor de R$ 380.000,00, nos termos do Auto de Arrematação de ID 113193090.
Ressalte-se, sobretudo, que o bem permanecerá gravado com hipoteca judicial até a integral quitação das parcelas devidas, nos moldes do art. 895, §1º, do CPC e cláusulas do edital.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se carta de arrematação condicionada à quitação integral do valor pactuado, bem como ofício ao cartório imobiliário competente para anotação da hipoteca judicial e, oportunamente, da transferência definitiva da titularidade, após o cumprimento das obrigações pela arrematante.
Ademais, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, vindo-me conclusos de imediato.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
15/08/2025 07:50
Outras Decisões
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01/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/07/2025 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 15:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/06/2025 02:39
Decorrido prazo de VANDIRA NOBREGA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO TONY DE CARVALHO SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:37
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:44
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0809313-02.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: GIOVANI LINS DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUAN ANIZIO SERRAO - PB23698 EXECUTADO: JOAO TONY DE CARVALHO SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA - PB26652 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de habilitação da Sra.
Anna Carolinne Gomes Silva, na qualidade de terceira interessa, visto que esta arrematou o bem imóvel objeto do leilão realizado nos autos.
Habilitações necessárias.
Por conseguinte, antes de qualquer providência e em atenção ao contraditório, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o auto de arrematação anexado ao ID 113193090, lavrado pelo leiloeiro oficial designado, bem como sobre a petição apresentada pela parte exequente no ID 113202232 e os documentos que a acompanham, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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25/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 17:51
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 12:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 12:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0809313-02.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: GIOVANI LINS DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUAN ANIZIO SERRAO - PB23698 EXECUTADO: JOAO TONY DE CARVALHO SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA - PB26652 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por JOAO TONY DE CARVALHO SOUZA, executado nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, com o objetivo de suspender a hasta pública designada para o dia 20 de maio de 2025, sob o argumento de que o imóvel objeto da penhora teria sido avaliado por valor muito inferior ao de mercado, fato que, em sua ótica, ensejaria a designação de nova avaliação judicial.
Sustenta o executado que o bem fora avaliado por oficial de justiça por aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), mas que, segundo laudo particular confeccionado por avaliador com inscrição no CNAI, haveria expressiva discrepância em relação ao valor de mercado, o que, caso mantido, poderia comprometer a efetividade da execução e causar-lhe dano irreparável.
Com base nessas alegações, protocolou a petição no ID 112742908, requerendo a concessão de medida de tutela de urgência para suspender o leilão e, caso assim entendesse o juízo, que fosse designada nova avaliação por perito de confiança, ainda que às suas custas.
De forma espontânea, o exequente apresentou impugnação ao pedido de tutela de urgência, protocolada no ID 112893449, em que sustenta, de início, a completa ausência de probabilidade do direito, uma vez que o executado teria sido regularmente intimado da avaliação do imóvel desde o dia 18 de dezembro de 2024, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 105622390. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia dos autos consiste na alegada disparidade entre o valor atribuído ao imóvel objeto da penhora, conforme avaliação realizada por Oficial de Justiça (ID 105626268), e aquele apontado em laudo unilateralmente produzido pelo executado às vésperas da hasta pública.
No entanto, examinando-se detidamente os documentos constantes dos autos, verifica-se que o executado foi devidamente intimado da referida avaliação desde o dia 18 de dezembro de 2024, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no ID nº 105622393, que atesta o envio de cópia digital do mandado de intimação via WhatsApp, com confirmação de recebimento registrada às 11h21min do mesmo dia.
Ademais, o prazo para impugnação da avaliação, na forma do art. 917, §1º, do CPC, é de 15 (quinze) dias, tendo, portanto, expirado, sem qualquer manifestação por parte do executado.
A tentativa de rediscussão da matéria apenas em 16 de maio de 2025 configura evidente preclusão temporal, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE IMÓVEL.
INTIMAÇÃO DA EXECUTADA.
AVALIAÇÃO DO BEM.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
PENHORABILIDADE DA SEDE DA EMPRESA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ALTERNATIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pinheiro & Silva Ind.
E Com.
De Laticínios Ltda.
Contra decisão que indeferiu os pedidos de (I) nulidade da designação de leilão por ausência de intimação sobre o valor atribuído ao imóvel penhorado; (II) reavaliação do bem; e (III) reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por ser essencial à atividade empresarial. 2.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, decisão contra a qual a agravante interpôs embargos de declaração, igualmente rejeitados.
II.
Questão em discussão 3.
As questões a serem analisadas são: (I) se houve nulidade por ausência de intimação da executada acerca da avaliação do imóvel; (II) se a reavaliação do bem é cabível; e (III) se o imóvel pode ser considerado impenhorável por ser essencial à atividade empresarial.
III.
Razões de decidir 4.
A executada foi regularmente intimada da avaliação do imóvel por meio de seu representante legal, conforme certidão do Oficial de Justiça, inexistindo nulidade na designação do leilão.
A intimação do advogado, na hipótese, era dispensável nos termos do art. 841, §1º e §3º, do CPC. 5.
A impugnação à avaliação foi apresentada fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 917, §1º, do CPC, configurando preclusão temporal.
Ainda que assim não fosse, a reavaliação do bem requer a demonstração de erro na avaliação original (art. 873, I, do CPC), o que não ocorreu, sendo insuficiente o laudo unilateral apresentado pela agravante. 6.
A penhora sobre a sede da empresa é legítima, conforme Súmula nº 451 do STJ, não sendo aplicável o princípio da menor onerosidade quando a executada não indica bens alternativos para a garantia da execução. lV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A intimação do devedor para ciência da avaliação do bem penhorado realizada na sua presença supre a necessidade de intimação do advogado. 2.
A impugnação à avaliação deve ser tempestiva e devidamente fundamentada, não sendo suficiente a apresentação de laudo unilateral para justificar a reavaliação do bem. 3.
A penhora da sede do estabelecimento empresarial é legítima, nos termos da Súmula nº 451 do STJ, especialmente quando não há indicação de bens alternativos para garantir a execução. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 841, §1º e §3º; 873, I; 917, §1º; 805, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 451; TRF-4, AG nº 5004252-45.2019.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rogério Favreto, Terceira Turma, j. 07/07/2020; TJDFT, AI nº 0713833-09.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 14/09/2022. (TRF 6ª R.; AI 6007180-19.2024.4.06.0000; MG; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
André Prado de Vasconcelos; Julg. 28/03/2025; Publ.
PJe 10/04/2025) - destacamos Ademais, a impugnação à avaliação deve ser tempestiva e devidamente fundamentada, não sendo suficiente a apresentação de laudo unilateral para justificar a reavaliação do bem, conforme requer o executado.
Ressalte-se, sobretudo, que a avaliação de imóvel realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção de veracidade, devendo ser mantida na ausência de comprovação de erro técnico ou insuficiência da perícia.
Na hipótese concreta, o executado limita-se a juntar laudo unilateral, sem qualquer demonstração objetiva de erro material ou técnico na avaliação oficial, não sendo o bastante para justificar a medida excepcional pretendida, nos moldes do art. 873, I, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR REALIZADA POR MEIO DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
COMPETÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AVALIAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação ao valor da avaliação de imóvel e manteve a realização do leilão no curso de Ação de Execução Fiscal.
A agravante alega nulidade na intimação sobre a designação de hasta pública e questiona a avaliação realizada, requerendo a suspensão do leilão e nova avaliação.
II.
Questão em discussão2.
A controvérsia cinge-se a (I) verificar a validade da intimação do devedor sobre a realização da hasta pública e (II) analisar a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado diante de eventual inadequação do valor atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador.
III.
Razões de decidir3.
A intimação do executado foi considerada regular, tendo ocorrido através do advogado constituído nos autos, conforme determina o art. 889, I, do CPC, não havendo necessidade de cientificação pessoal direta da parte. 4.
Quanto à avaliação do imóvel, o Oficial de Justiça Avaliador é competente para realizar tal tarefa, com base nos elementos técnicos disponíveis e nas condições do mercado local.
A avaliação goza de presunção de veracidade, e não foi demonstrada qualquer falha técnica ou erro que justifique a realização de nova perícia, conforme os requisitos do art. 873 do CPC. lV.
Dispositivo e tese5.
Recurso de Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A intimação sobre a designação de leilão pode ser realizada por meio de advogado da parte, sendo válida, não havendo nulidade.
A avaliação de imóvel realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção de veracidade, devendo ser mantida na ausência de comprovação de erro técnico ou insuficiência da perícia. (TJMG; AI 3639606-58.2024.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Leite Praça; Julg. 25/11/2024; DJEMG 27/11/2024) - destacamos Ressalte-se, sobretudo, que o executado, ciente da avaliação desde dezembro de 2024, permaneceu silente por cerca de cinco meses, vindo a suscitar a questão apenas às vésperas do leilão judicial.
Por fim, eventuais vícios ocorridos durante a realização do leilão poderão ser objeto de impugnação própria, nos termos do art. 903, §1º, do Código de Processo Civil, sendo assegurado ao executado o direito de postular a anulação do ato expropriatório, desde que fundado em vício capaz de comprometer a legalidade e a eficácia da hasta pública.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo quanto à probabilidade do direito, diante da preclusão já consumada e da ausência de verificação de vícios na avaliação judicial.
Desta feita, mantenho a realização do leilão designado, que deverá ocorrer nos moldes fixados no despacho de ID 109163264.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/05/2025 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 07:51
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2025 06:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:52
Nomeado outro auxiliar da justiça
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10/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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09/02/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO TONY DE CARVALHO SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/12/2024 21:35
Mandado devolvido para redistribuição
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09/12/2024 21:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/12/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:12
Deferido o pedido de
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12/11/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:26
Juntada de Petição de informação
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16/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:30
Outras Decisões
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02/08/2024 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 17:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:30
Decorrido prazo de GIOVANI LINS DE ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/05/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:14
Outras Decisões
-
16/05/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/03/2024 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:45
Decorrido prazo de GIOVANI LINS DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 19:37
Outras Decisões
-
17/09/2023 19:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 19:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO TONY DE CARVALHO SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/02/2023 01:25
Decorrido prazo de GIOVANI LINS DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828593-46.2022.8.15.0000
-
30/11/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:55
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2022 10:51
Outras Decisões
-
26/08/2022 19:34
Decorrido prazo de JOAO TONY DE CARVALHO SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2022 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2022 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2022 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 07:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/07/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2022 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2022 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 02:24
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2022 21:18
Juntada de Alvará
-
10/03/2022 16:57
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2022 11:28
Expedido alvará de levantamento
-
04/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2021 01:18
Decorrido prazo de JOAO TONY DE CARVALHO SOUZA em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 23:04
Juntada de diligência
-
04/10/2021 20:31
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 02:19
Decorrido prazo de GIOVANI LINS DE ALMEIDA em 21/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 06:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 23:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 01:30
Decorrido prazo de JOAO TONY DE CARVALHO SOUZA em 04/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2021 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2021 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 14:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2020 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 02:47
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 17:52
Transitado em Julgado em 03/08/2020
-
04/08/2020 01:18
Decorrido prazo de GIOVANI LINS DE ALMEIDA em 03/08/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:22
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2020 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 07:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 07:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/02/2020 01:13
Decorrido prazo de GIOVANI LINS DE ALMEIDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 02:12
Decorrido prazo de JOAO TONY DE CARVALHO SOUZA em 06/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 13:57
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 17:35
Outras Decisões
-
28/11/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2019 07:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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