TJPB - 0803977-22.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:43
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0803977-22.2024.8.15.0231 [Alimentos] AUTOR: N.
P.
D.
S.
M., M.
P.
D.
S.
M., MARCIA PEREIRA DOS SANTOS REU: MANUEL SILVA DE MORAES SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO M.
P.
D.
S.
M. e N.
P.
D.
S.
M., menor(es) impúbere(s) representado(s) por sua genitora MARCIA PEREIRA DOS SANTOS, ajuizou(ram) a presente ação de fixação de alimentos, em face MANUEL SILVA DE MORAES, pugnando pela fixação de alimentos em seu favor.
Os autos foram remetidos ao CEJUSC e as partes chegaram a um consenso, definindo alimentos em favor do(s) filho(s) menor(es).
Os autos foram disponibilizados ao Ministério Público, que ofertou parecer favorável a homologação da avença. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades, tendo firmado o acordo em respeito aos interesses e melhores condições ao(s) filho(s) menor(es).
Quanto aos alimentos, restou estabelecida pensão alimentícia a ser paga pelo(a) genitor(a), em valor razoável e condizente com a condição financeira indicada na inicial, demonstrando que ambos os genitores estão atentos às necessidades do(s) infante(s) e propõem-se a contribuir para seu desenvolvimento pleno.
Percebe-se que o valor fixado no acordo atende à necessidade do(s) infante(s), bem assim as possibilidades do(a) alimentante, pelo que também merece amparo judicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos.
Por não haver interesse recursal, dispenso o prazo respectivo.
Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença.
Custas suspensas por força da gratuidade judiciária deferida (art. 98 do CPC).
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada digitalmente.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 08:41
Homologada a Transação
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14/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/01/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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23/01/2025 15:22
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 06:47
Decorrido prazo de MANUEL SILVA DE MORAES em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MANUEL SILVA DE MORAES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DOS SANTOS MORAIS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MURILO PEREIRA DOS SANTOS MORAIS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/12/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/12/2024 08:01
Mandado devolvido para redistribuição
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10/12/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:00
Juntada de
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09/12/2024 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/01/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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03/12/2024 21:00
Recebidos os autos.
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03/12/2024 21:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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03/12/2024 21:00
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 15:26
Determinada a citação de MANUEL SILVA DE MORAES (REU)
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03/12/2024 15:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*36-69 (AUTOR)
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03/12/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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