TJPB - 0809462-80.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n. 0809462-80.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara do Foro da Comarca de Itabaiana Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Município de São José dos Ramos Procurador: Glauber Fernando Gonçalves Vieira de Oliveira, inscrito na OAB/PB sob o n. 27.659 Agravada: Lígia Costa das Chagas Advogado: José Trindade Monteiro Neto, inscrito na OAB/PB sob o n. 24.361 ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Servidora pública - Licença médica - Quadro psiquiátrico grave - Tutela de urgência deferida - Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São José dos Ramos contra decisão da 2ª Vara do Foro da Comarca de Itabaiana, proferida nos autos da Ação pelo Rito Ordinário movida por Lígia Costa das Chagas, que concedeu tutela de urgência determinando que o Ente Público se abstivesse de considerar como faltas injustificadas as ausências da autora ao trabalho e de efetuar descontos remuneratórios ou adotar sanções administrativas, até a realização de perícia médica e ulterior decisão judicial, em razão de diagnóstico psiquiátrico grave (CID F32.2) com risco iminente de vida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se é legítima a concessão de tutela de urgência para impedir que o ente público promova descontos e sanções administrativas em desfavor de servidora com diagnóstico psiquiátrico grave, até a realização de perícia judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - Os laudos médicos psiquiátricos apresentados atestam quadro depressivo grave da autora, com risco iminente de vida, tentativa prévia de suicídio e ausência de condições para o exercício de suas funções laborais, sendo submetida a tratamento especializado. - A decisão administrativa do ente público, que determinou o retorno ao trabalho, baseou-se em parecer médico não unânime e carente de fundamentação técnica detalhada, desconsiderando os laudos especializados sem motivação concreta. - A tutela de urgência visa evitar prejuízos materiais e, sobretudo, danos irreparáveis à saúde da autora, cuja gravidade do quadro justifica o afastamento cautelar das atividades laborais e a manutenção integral da remuneração. - Eventual reversão da medida ao final da demanda poderá ensejar a compensação dos valores pagos indevidamente, não havendo prejuízo irreparável ao ente público, ao passo que a negativa da tutela pode comprometer a integridade física e mental da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso improvido.
Tese de julgamento: - É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos e sanções administrativas contra servidora pública com quadro clínico psiquiátrico grave, até realização de perícia judicial. - O risco à integridade física e à saúde mental do servidor justifica a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana sobre o interesse administrativo temporário. - Pareceres administrativos não fundamentados tecnicamente não têm prevalência sobre laudos médicos especializados apresentados pelo servidor. __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 37, caput; CPC, arts. 300 e 1.015, I.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento.
O Município de São José dos Ramos interpôs Agravo por Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Itabaiana, nos autos da Ação pelo Rito Ordinário proposta em seu desfavor por Lígia Costa das Chagas, ID 108851120 – dos autos principais, em que concedida a tutela de urgência requerida, determinando que o Ente Federado se abstenha de considerar como faltas injustificadas o período de ausência da Agravada ao trabalho, bem como se abstenha de efetuar quaisquer descontos remuneratórios ou de adotar medidas administrativas prejudiciais a ela em razão destas ausências, até a realização de perícia médica e posterior decisão judicial, ao fundamento de que restou demonstrado o grave quadro clínico existente, notadamente por laudos e atestados emitidos pelo Médico Psiquiatra Alfredo José Minervino, CRM-PB 4632, que atestam que a autora apresenta quadro depressivo grave de difícil controle (CID F32.2), com sintomatologia grave, incluindo ideação suicida e tentativa prévia de suicídio, configurando, segundo o profissional, risco iminente de vida.
Em suas razões, ID 34780408, alegou que, a despeito do que é arrazoado pela Agravada, em perícia realizada na Secretaria Municipal de Saúde, pela Médica Joana Lays Cavalcante do Nascimento, CRM-PB 16240, foram identificadas inconsistências na documentação apresentada pela Agravada, dentre elas, a ausência de datas nas receitas e provas não-verbais que diferem do que foi dito na avaliação, o que resultou no indeferimento de seu requerimento de licença.
Aduziu que, em uma nova avaliação, realizada pelo Médico Luzinaldo Marinho dos Santos Júnior (CRM-PB 7837), restou consignado a Agravada que não apresenta limitações do grau de capacidade cognitiva ou motora que impossibilita a realização de tarefas relacionadas ao cargo que ocupa, bem como que a enfermidade que a acomete está sujeita à reversão, destacando a importância positiva da atividade laboral na saúde mental, o que proporciona sentimento de capacidade e produtividade.
Pugnou, por essas razões, pela atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, para que seja sobrestada a eficácia imediata da Decisão Agravada e, no mérito, pelo provimento do Recurso, a fim de que haja a reforma do ato decisório, com o indeferimento da tutela de urgência requerida.
Na Decisão ID 34881064, foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo, mantendo a regular eficácia da Decisão, ID 108390321 – dos autos principais, ao menos até o julgamento do mérito do presente Recurso.
Intimado, ID 36087066, o Agravado não apresentou contrarrazões.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça É o Relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator O Agravo é tempestivo e está instruído com o comprovante de recolhimento do preparo recursal, ID 34665171, pelo que, presente os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.
Verifica-se nos autos principais, notadamente a partir de laudos e atestados emitidos pelo Dr.
Alfredo José Minervino, psiquiatra, CRM-PB 4632, ID 107568958, que a Agravada, servidora do Município Agravante, apresenta quadro depressivo grave de difícil controle (CID F32.2), com sintomatologia grave, incluindo ideação suicida e tentativa prévia de suicídio, configurando, segundo o profissional, risco iminente de vida, estando, atualmente, submetida a tratamento para reabilitação.
Tal como afirmado na Decisão recorrida, destaca-se a seriedade do quadro clínico da Agravada, que realizou tratamento de sob anestesia eletroconvulsoterapia geral por 20 (vinte) sessões, sem melhora satisfatória do quadro, sendo considerada pelo médico assistente como portadora de doença crônica e de difícil controle, e "no momento sem condições de trabalho", conforme laudo de 14 de novembro de 2024, ID 107568958 - Pág. 10.
A despeito do que é descrito nos documentos médicos, o Município Agravante proferiu decisão administrativa, ID 107568957, determinando o retorno da Agravada ao trabalho, fundamentando-se em parecer não unânime da Junta Médica Municipal, em que não se verifica motivação detalhada que permita compreender as razões pelas quais foram desconsiderados os laudos apresentados, limitando-se a afirmar genericamente que "o cargo exercido pela servidora em nada afeta a sua saúde, física ou mental", sem confrontar com os diagnósticos sérios e detalhados anteriormente apresentados.
A Decisão do Juízo se revela acertada: primeiro, ante o risco à própria saúde e integridade física e psíquica da Agravada, considerando o diagnóstico de quadro depressivo grave com risco iminente de vida e episódios prévios de tentativa de suicídio, potencialmente agravado pelo retorno forçado ao ambiente de trabalho; segundo, em decorrência do prejuízo material decorrente de eventuais descontos em sua remuneração por ausências ao trabalho, bem como as possíveis punições administrativas mencionadas na decisão da Secretária Municipal, o que comprometerá inclusive a continuidade do tratamento médico necessário.
Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência, neste caso, não representa prejuízo irreversível ao ente público, que poderá, caso ao final se demonstre que a Agravada estava apta ao trabalho, efetuar os descontos cabíveis.
Por outro lado, a negativa da tutela poderia resultar em dano grave e de difícil reparação à Agravada, tanto no aspecto patrimonial quanto, principalmente, no que se refere à sua saúde mental, já severamente comprometida conforme atestado por profissional médico especializado.
Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, nego-lhe provimento. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
27/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 18:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS - CNPJ: 01.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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21/07/2025 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS em 17/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LIGIA COSTA DAS CHAGAS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 0809462-80.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara do Foro da Comarca de Itabaiana Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Município de São José dos Ramos Procurador: Glauber Fernando Gonçalves Vieira de Oliveira, inscrito na OAB/PB sob o n. 27.659 Agravada: Lígia Costa das Chagas Advogado: José Trindade Monteiro Neto, inscrito na OAB/PB sob o n. 24.361 Vistos etc.
O Município de São José dos Ramos interpôs Agravo por Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Itabaiana, nos autos da Ação pelo Rito Ordinário proposta em seu desfavor por Lígia Costa das Chagas, ID 108851120 – dos autos principais, em que concedida a tutela de urgência requerida, determinando que o Ente Federado se abstenha de considerar como faltas injustificadas o período de ausência da Agravada ao trabalho, bem como se abstenha de efetuar quaisquer descontos remuneratórios ou de adotar medidas administrativas prejudiciais a ela em razão destas ausências, até a realização de perícia médica e posterior decisão judicial, ao fundamento de que restou demonstrado o grave quadro clínico existente, notadamente por laudos e atestados emitidos pelo Médico Psiquiatra Alfredo José Minervino, CRM-PB 4632, que atestam que a autora apresenta quadro depressivo grave de difícil controle (CID F32.2), com sintomatologia grave, incluindo ideação suicida e tentativa prévia de suicídio, configurando, segundo o profissional, risco iminente de vida.
Em suas razões, ID 34780408, alegou que, a despeito do que é arrazoado pela Agravada, em perícia realizada na Secretaria Municipal de Saúde, pela Médica Joana Lays Cavalcante do Nascimento, CRM-PB 16240, foram identificadas inconsistências na documentação apresentada pela Agravada, dentre elas, a ausência de datas nas receitas e provas não-verbais que diferem do que foi dito na avaliação, o que resultou no indeferimento de seu requerimento de licença.
Aduziu que, em uma nova avaliação, realizada pelo Médico Luzinaldo Marinho dos Santos Júnior (CRM-PB 7837), restou consignado a Agravada que não apresenta limitações do grau de capacidade cognitiva ou motora que impossibilita a realização de tarefas relacionadas ao cargo que ocupa, bem como que a enfermidade que a acomete está sujeita à reversão, destacando a importância positiva da atividade laboral na saúde mental, o que proporciona sentimento de capacidade e produtividade.
Pugnou, por essas razões, pela atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, para que seja sobrestada a eficácia imediata da Decisão Agravada e, no mérito, pelo provimento do Recurso, a fim de que haja a reforma do ato decisório, com o indeferimento da tutela de urgência requerida. É o Relatório.
O Agravo é tempestivo e está instruído com o comprovante de recolhimento do preparo recursal, ID 34665171, pelo que, presente os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.
O Código de Processo Civil, em seus art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, dispõe que, após a distribuição do agravo por instrumento recebido no Tribunal, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, ou atribuir-lhe efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da decisão impugnada, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade a que está condicionada a concessão da tutela provisória decorre de um juízo lógico, advindo da confrontação das alegações e das provas com os demais elementos deduzidos dos autos, de modo a ser razoável a conclusão de que a hipótese aduzida pelo requerente dispõe de maior grau de confirmação e menor expectativa de refutação que as demais possíveis.
Verifica-se nos autos principais, notadamente a partir de laudos e atestados emitidos pelo Dr.
Alfredo José Minervino, psiquiatra, CRM-PB 4632, ID 107568958, que a Agravada, servidora do Município Agravante, apresenta quadro depressivo grave de difícil controle (CID F32.2), com sintomatologia grave, incluindo ideação suicida e tentativa prévia de suicídio, configurando, segundo o profissional, risco iminente de vida, estando, atualmente, submetida a tratamento para reabilitação.
Tal como afirmado na Decisão recorrida, destaca-se a seriedade do quadro clínico da Agravada, que realizou tratamento de sob anestesia eletroconvulsoterapia geral por 20 (vinte) sessões, sem melhora satisfatória do quadro, sendo considerada pelo médico assistente como portadora de doença crônica e de difícil controle, e "no momento sem condições de trabalho", conforme laudo de 14 de novembro de 2024, ID 107568958 - Pág. 10.
A despeito do que é descrito nos documentos médicos, o Município Agravante proferiu decisão administrativa, ID 107568957, determinando o retorno da Agravada ao trabalho, fundamentando-se em parecer não unânime da Junta Médica Municipal, em que não se verifica motivação detalhada que permita compreender as razões pelas quais foram desconsiderados os laudos apresentados, limitando-se a afirmar genericamente que "o cargo exercido pela servidora em nada afeta a sua saúde, física ou mental", sem confrontar com os diagnósticos sérios e detalhados anteriormente apresentados.
A Decisão do Juízo se revela acertada: primeiro, ante o risco à própria saúde e integridade física e psíquica da Agravada, considerando o diagnóstico de quadro depressivo grave com risco iminente de vida e episódios prévios de tentativa de suicídio, potencialmente agravado pelo retorno forçado ao ambiente de trabalho; segundo, em decorrência do prejuízo material decorrente de eventuais descontos em sua remuneração por ausências ao trabalho, bem como as possíveis punições administrativas mencionadas na decisão da Secretária Municipal, o que comprometerá inclusive a continuidade do tratamento médico necessário.
Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência, neste caso, não representa prejuízo irreversível ao ente público, que poderá, caso ao final se demonstre que a Agravada estava apta ao trabalho, efetuar os descontos cabíveis.
Por outro lado, a negativa da tutela poderia resultar em dano grave e de difícil reparação à Agravada, tanto no aspecto patrimonial quanto, principalmente, no que se refere à sua saúde mental, já severamente comprometida conforme atestado por profissional médico especializado.
Ausente, por essas razões, a demonstração de probabilidade de provimento do Agravo, resta prejudicada a análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto constituem requisitos cuja cumulação é indispensável para a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida.
Posto isso, ausentes os requisitos impostos pelo art. 300 e 1.019, I, do CPC, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo, mantendo a regular eficácia da Decisão, ID 108390321 – dos autos principais, ao menos até o julgamento do mérito do presente Recurso.
Cientifique-se o Agravante e intime-se a Agravada para oferecer resposta ao Recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo prolator da Decisão recorrida por meio do fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias.
Cumpra-se.
Gabinete no TJPB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
20/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:15
Juntada de Decisão
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13/05/2025 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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