TJPB - 0800878-46.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:55
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:27
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 22:57
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 13:09
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800878-46.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Conversão em Pecúnia] AUTOR(S): Nome: CLAUDIA COSTA DOS SANTOS Endereço: R ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA, 400, AP. 1304, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-175 Advogados do(a) AUTOR: LIDIANE NOBREGA VARELO - PB29513, MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA - PB30834 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 SENTENÇA Vistos etc.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CLAUDIA COSTA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO, objetivando o pagamento de diferenças do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, alegando que o réu tem pago o adicional apenas sobre 30 (trinta) dias.
A autora sustenta que é servidora efetiva do município, ocupante do cargo de professora, e que, por estar em pleno exercício de regência de classe, tem direito a férias de 45 dias por ano, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 345/2005.
Defende, ainda, que embora a Lei Municipal nº 345/2005 tenha sido revogada, a Lei Municipal nº 421/2010 vigente não limitou as férias dos professores a apenas 30 dias, garantindo o direito de férias de 30 dias nos estabelecimentos de ensino, mais 15 dias de recesso escolar, argumentando que o recesso escolar também possui natureza jurídica de férias.
Invoca a tese fixada pelo STF no Tema 1241 de Repercussão Geral, que reconheceu o direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais.
O Município contestou arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, e prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que a Lei Municipal nº 345/2005 foi revogada pela Lei Municipal nº 421/2010, limitando o direito ao terço de férias a apenas 30 dias.
Em impugnação à contestação, a autora refutou a preliminar e a prejudicial de mérito, reiterando seus argumentos quanto ao direito ao recebimento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias.
Em impugnação à contestação, a autora refutou a preliminar suscitada argumentando que é desnecessária a prévia provocação da Administração para que o servidor pleiteie seus direitos em juízo, mormente quando se trata de verba de natureza alimentar.
Quanto à prescrição, reconheceu que atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação.
No mérito, alegou que, embora a Lei nº 345/2005 tenha sido revogada, a Lei Municipal nº 421/2010 vigente não limitou as férias dos professores a apenas 30 dias, garantindo o direito de férias de 30 dias nos estabelecimentos de ensino, mais 15 dias de recesso escolar, sustentando que o recesso escolar também é férias, sendo esta sua natureza jurídica, devendo incidir o terço constitucional.
Invocou a tese fixada pelo STF no Tema 1241 de Repercussão Geral, no sentido de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que concerne à prescrição, é cediço que, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Portanto, no caso em exame, eventual direito da autora está limitado aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que deve ser observado em eventual condenação.
MÉRITO A questão controversa cinge-se à verificação do direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, ao recebimento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que o réu tem pago o adicional apenas sobre 30 (trinta) dias.
Inicialmente, cumpre destacar que o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal está previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, sendo extensível aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Carta Magna.
A autora sustenta seu direito com base na Lei Municipal nº 345/2005, que em seu art. 30 previa: "Os docentes em exercício da regência de classe nas unidades de ensino terão direito às férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, distribuídas nos períodos de recesso, conforme o calendário escolar." Ocorre que, conforme demonstrado pelo Município réu, a referida Lei foi expressamente revogada pelo art. 73 da Lei Municipal nº 421/2010, a qual passou a regular a matéria de maneira diversa.
O art. 55 da Lei Municipal nº 421/2010 dispõe: "Art. 55 - Fica garantido aos profissionais do magistério o direito de gozo de férias anuais por: I - 30 (trinta) dias para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino e mais 15 (quinze) dias de recesso escolar, conforme o calendário escolar anual.
II - 30 (trinta) dias, para os demais profissionais da carreira do magistério." Já o art. 56 da mesma lei estabelece: "Art. 56 - É garantido ao profissional do magistério adicional de salário correspondente a 1/3 de sua remuneração por 30(trinta) dias de serviços a cada ano referente às férias gozadas ou não.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento do 1/3 de férias será implantado no contracheque do beneficiário no mês do aniversário, independente de requerimento." Da leitura atenta dos dispositivos legais, verifica-se que o legislador municipal fez clara distinção entre o período de férias (30 dias) e o período de recesso escolar (15 dias).
Não se trata, portanto, de férias de 45 dias, mas sim de 30 dias de férias acrescidos de 15 dias de recesso escolar.
Esta distinção não é meramente semântica, mas reflete a intenção do legislador de conferir tratamentos jurídicos distintos a esses institutos.
O legislador municipal, no exercício de sua competência legislativa, estabeleceu claramente que o adicional de 1/3 incide apenas sobre os 30 dias de férias, e não sobre o período de recesso escolar.
Importa ressaltar que o município, no exercício de sua autonomia legislativa, pode criar distinções entre institutos jurídicos, estabelecendo diferentes regimes e tratamentos, desde que respeitados os parâmetros constitucionais mínimos.
No caso em análise, o município não negou o direito constitucional ao adicional de férias, apenas delimitou sua incidência ao período expressamente definido como férias (30 dias).
Cabe destacar que o legislador municipal, no exercício de sua competência, poderia criar diversos direitos para os servidores públicos, como licenças de qualquer natureza, afastamentos remunerados ou períodos de recesso, cada um com suas características e regime jurídico próprios.
Na medida em que tais direitos não são caracterizados como férias na própria legislação, não cabe ao Poder Judiciário, por via interpretativa, estender para qualquer licença ou afastamento criado em lei os benefícios que constitucionalmente foram destinados apenas para as férias.
Fazer isso significaria desvirtuar a vontade do legislador e criar obrigações financeiras não previstas no ordenamento jurídico municipal, em clara violação ao princípio da separação dos poderes.
A autora invoca a tese fixada pelo STF no Tema 1241 de Repercussão Geral, que reconheceu o direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais.
Todavia, o que se verifica no presente caso é que a legislação municipal não estabeleceu férias de 45 dias, mas sim férias de 30 dias acrescidas de 15 dias de recesso escolar, institutos jurídicos distintos, com regimes diferenciados.
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 1241, determinou a incidência do adicional sobre todo o período de férias estabelecido pela legislação.
Ocorre que, no caso em análise, a legislação municipal (Lei 421/2010) é expressa ao estabelecer que as férias dos professores têm duração de 30 dias, e o recesso escolar, outros 15 dias.
Não compete ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretação, criar direitos não previstos na legislação ou equiparar institutos que o legislador competente optou por distinguir.
Fazer isso significaria usurpar a função legislativa e violar o princípio da separação dos poderes.
Ademais, a jurisprudência invocada pela autora se refere a casos em que a legislação local efetivamente estabelecia período de férias superior a 30 dias, o que não ocorre no caso em tela, pois a Lei Municipal nº 421/2010 é clara ao fixar as férias em 30 dias, distinguindo-as do recesso escolar.
Portanto, não há que se falar em extensão do adicional de férias para abranger também o período de recesso escolar, uma vez que a própria legislação municipal os trata como institutos distintos, incidindo o adicional apenas sobre o período expressamente definido como férias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. a Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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08/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:51
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 20:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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13/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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13/09/2024 17:19
Recebidos os autos.
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13/09/2024 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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12/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:46
Determinada diligência
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10/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cota • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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