TJPB - 0809649-88.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO EMIDIO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809649-88.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: JOAO EMIDIO Advogado do(a) AGRAVANTE: JHONATA SOARES BARBOSA - PB31530-A AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA DE BAIXA RENDA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, pessoa física com renda equivalente a um salário mínimo, sob alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira e da possibilidade de que o pagamento das despesas processuais comprometa suas economias domésticas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98, caput, do CPC/2015, assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, em conformidade com o princípio constitucional do acesso à justiça. 4.
A concessão da justiça gratuita não exige que a parte esteja em estado de penúria absoluta, bastando que demonstre que o pagamento das custas processuais comprometeria a sua subsistência ou de sua família. 5.
No caso concreto, o agravante comprovou ser pessoa de baixa renda, com rendimentos equivalentes a um salário mínimo, o que justifica o deferimento integral da gratuidade para evitar prejuízo à sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à pessoa de baixa renda que demonstre que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e do princípio do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Emídio contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais interposta em desfavor do CONAFER - Confederação Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreendedores Familiares Rurais.
Inconformado, recorre o promovente aduzindo não possuir condições de pagar as custas, ainda que reduzidas.
Afirma que “é idoso, conta com 84 (oitenta e quatro) anos de idade e todo o seu dinheiro é gasto com sua manutenção, remédios, alimentação e etc.
Além disso, mais de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) foram descontados indevidamente pelo Sindicato Réu, o que torna notável que a parte demandante não tem capacidade financeira de suportar o ônus das custas processuais. ” Ademais, aduz que “É notório que, para o deferimento da gratuidade judiciária, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, basta que a sua situação econômica seja tal, que restaria sensivelmente ameaçada se tivesse de suportar o ônus de uma demanda judicial, violando o princípio constitucional da igualdade material, e inibindo o direito constitucional de submeter qualquer lesão ou ameaça de direito à apreciação do Judiciário ” Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão guerreada, concedendo-se a gratuidade de justiça integral para a prática de todos os atos processuais. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos e analisando-se a casuística em deslinde, cumpre adiantar que o agravo de instrumento sub examine merece ser provido, para o fim de se adequar o decisum agravado ao ordenamento jurídico vigente, reformando decisão anteriormente proferida.
A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo tal instituto corolário da garantia constitucional do acesso à justiça, haja vista buscar combater, à evidência, os obstáculos ao recurso ao Poder Judiciário por quem não detém renda capaz de custear o processo.
No caso, o recorrente logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas processuais trará prejuízo às economias domésticas, eis que é aposentado pelo INSS, sua renda equivale a um salário mínimo e restará comprometida.
Ora, tratando-se de baixa renda, qualquer valor destinado a outros fins que não a própria subsistência da parte recorrente lhe trará prejuízos.
Registre-se, por necessário, que não se exige da parte requerente que esteja em estado de penúria para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bastando que demonstre que é impossível pagar as custas processuais, sem comprometer sua própria sobrevivência ou de sua família.
Nesses termos, penso que o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita integral.
Em razão de todo o exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de, reformando a decisão a quo, deferir integralmente os benefícios da Gratuidade Judiciária em favor do promovente, ora agravante.
Intime-se.
João Pessoa, 19 de maio de 2025.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
20/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 20:07
Conhecido o recurso de JOAO EMIDIO - CPF: *20.***.*24-27 (AGRAVANTE) e provido
-
16/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800878-46.2024.8.15.1071
Claudia Costa dos Santos
Municipio de Lagoa de Dentro
Advogado: Marcos Antonio Matias da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 11:03
Processo nº 0803633-44.2025.8.15.0251
Jose Carlos Figueiredo de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 16:40
Processo nº 0803633-44.2025.8.15.0251
Jose Carlos Figueiredo de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 16:07
Processo nº 0804305-17.2024.8.15.0371
Maria Lucia Dantas de Abrantes
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 14:23
Processo nº 0000653-95.2007.8.15.0411
Josefa Benedita da Silva
Itau Seguradora S/A
Advogado: Janaina Melo Ribeiro Tomaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2007 00:00