TJPB - 0805472-07.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2025 01:44
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:27
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 13:02
Determinada diligência
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15/07/2025 13:02
Determinada a citação de CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL - CNPJ: 40.***.***/0001-93 (REU)
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15/07/2025 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 01:33
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:13
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0805472-07.2025.8.15.0251
Vistos.
Defiro a gratuidade.
O STJ firmou tese no Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Nesse sentido, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes ao caso dos presentes autos, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes: Nos termos da Recomendação CNJ nº. 159/2024, intime-se a parte autora para comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta.
Prazo de 15 (quinze) dias.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Patos/PB, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA RIBEIRO DE LIMA - CPF: *53.***.*36-80 (AUTOR).
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20/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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