TJPB - 0808771-11.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:58
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:17
Decorrido prazo de JESSICA SOUSA VICENTE em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:16
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0808771-11.2024.8.15.2002 Polo Passivo: FABRICIO BERNARDO DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS processuais requerido pela Defesa do sentenciado FABRÍCIO BERNARDO DA SILVA.
Infere-se que, da análise da sentença penal condenatória, o acoimado foi condenado ao pagamento das custas processuais, ante a condenação pelo delito de tráfico de drogas.
Ressalte-se, porém, que a Guia Restritiva de Direitos já foi remetida à Vara de Execução de Penas Alternativas (VEPA), de modo que o presente Juízo não tem competência para decidir acerca do pleito defensivo, devendo o causídico pugnar estas circunstâncias naquela Unidade Judiciária.
Neste sentido, trago julgados: PENAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
Provadas a materialidade e a autoria do crime de violação de direito autoral, pela confissão do réu e pelo depoimentos dos policiais que o prenderam em flagrante, mantém-se a sentença que o condenou. 2.
O pedido de isenção de custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução. 3.
Apelação conhecida e desprovida. 20120310080687APR - (0007630-15.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º-A, I, DO CP.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
USO COMPROVADO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FASE DE EXECUÇÃO.
ART. 804 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4.
O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Diante do exposto, no momento oportuno INDEFIRO O PLEITO DEFENSIVO, uma vez que o pedido resta prejudicado.
Intime-se a Defesa acerca desta decisão.
Cumpram-se as demais determinações e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital -
21/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:08
Indeferido o pedido de FABRICIO BERNARDO DA SILVA - CPF: *10.***.*84-33 (REU)
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20/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:26
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:40
Outras Decisões
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26/03/2025 04:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 04:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 04:55
Juntada de cálculos
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CEMAN JP em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 04:15
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Distrital da Capital em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:28
Juntada de Ofício
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22/01/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 09:11
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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22/01/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 09:10
Juntada de Guia de Execução Penal
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17/01/2025 09:13
Juntada de Ofício
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17/01/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 07:11
Juntada de Ofício
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17/01/2025 07:08
Juntada de Ofício
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17/01/2025 07:07
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 07:05
Desentranhado o documento
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17/01/2025 07:02
Juntada de Ofício
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17/01/2025 06:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/11/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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04/11/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 19:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 11:00 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
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30/10/2024 19:48
Determinada diligência
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30/10/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 21:35
Juntada de Petição de cota
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18/10/2024 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 06:06
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 21:03
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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13/10/2024 12:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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11/10/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 13:33
Juntada de Ofício
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11/10/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:23
Juntada de Ofício
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11/10/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 11:00 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
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11/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:30
Determinada diligência
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11/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:37
Determinada diligência
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11/10/2024 10:37
Recebida a denúncia contra FABRICIO BERNARDO DA SILVA - CPF: *10.***.*84-33 (INDICIADO)
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10/10/2024 23:15
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 00:50
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:17
Determinada diligência
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10/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 21:51
Conclusos para despacho
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08/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2024 04:10
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Distrital da Capital em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:24
Determinada diligência
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06/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:09
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:12
Juntada de Petição de denúncia
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15/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 09:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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