TJPB - 0800372-31.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:06
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 06:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:04
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800372-31.2025.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por A.
S.
P., neste ato representado por sua genitora, TAMIRES PACHU DA SILVA, em que o paciente possui alergia à proteína do leite da vaca - APLV e, portanto, necessita da seguinte fórmula nutricional: NEOCATE LCP 400g, sendo 15 (quinze) latas por mês.
A tutela de urgência foi deferida, consubstanciada em nota técnica específica para o caso emitida pelo NATJUS.
O Estado da Paraíba alega ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelo fornecimento da fórmula nutricional NEOCATE LCP 400g é do Município, em razão da descentralização do SUS.
Requer, ainda, intimação da parte autora para informar se possui plano de saúde e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela responsabilidade solidária do Município.
Parecer ministerial inserto ao id. 117259344. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada.
Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA INFORMAR SE TEM PLANO DE SAÚDE Essa questão não deve ser acolhida, posto que uma dos princípios que regem o Sistema Único de Saúde é o da universalidade, de tal modo que "basta a sua condição de ser humano para que seja garantido o pleno atendimento a saúde preventiva e curativa, ficando vedadas discriminações decorrentes da condição econômica, social, profissional ou mesmo regional" (In: SCHULZE, Clênio Jair; NETO, João Pedro Gebran.
Direto à Saúde.
Revista e Ampliada. 2ª edição.
Editora Verbo: 2019, p. 104).
Desse modo, não deve haver discriminação, para fins de acesso ao SUS, daqueles que eventualmente tenham planos de saúde.
Ademais, conforme dispõe o art. 32, da Lei 9.656/98 "Art. 32.
Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS." Portanto, mostra-se absolutamente impertinente esta questão.
DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DO NAT-JUS Versa a presente demanda sobre fornecimento de medicamento que está incluído na política pública de saúde.
Ainda, conforme exposto no relatório, foi acostada aos autos NOTA TÉCNICA extraída do banco de dados do e-NATJUS do CNJ.
Portanto, essa providência não merece ser acolhida.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Primeiramente é importante destacar que a tecnologia postulada não se enquadra no conceito de medicamente, mas de produto.
No âmbito do Sistema Único de Saúde, foi publicada a Portaria nº 67/2018, pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, cujos arts. 1º e 2º, dispõem que: Art. 1º Incorporar as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de Vaca (APLV) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.
Em outras palavras, já há decisão administrativa no sentido de incorporar no âmbito do SUS o(s) produto(s) postulado(s) para o tratamento da enfermidade que acomete o paciente postulante.
Com efeito, no caso em apreço, a parte requerente/substituída comprovou que é portadora da alergia à proteína do leite de Vaca (APLV), conforme laudo médico acostado pelo profissional da medicina que lhe acompanha (id. 111200666), o qual recomendou o uso da seguinte fórmula nutricional: “NEOCATE LCP”.
A referida fórmula nutricional é à base de aminoácidos livres.
Ademais, a apontada fórmula está registrada na ANVISA.
Por outro lado, em que pese a referida portaria de incorporação, até o presente momento os entes federativos não pactuaram a responsabilidade de cada um em relação ao fornecimento dos produtos destinados a tratamento da APLV, em que pese o prazo normativo fixado pelo art. 25, do Decreto 7.646/11, que reza: "Art. 25.
A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologia em saúde, ou protocolo clínico e diretriz terapêutica, as áreas técnicas terão prazo máximo de cento e oitenta dias para efetivar a oferta ao SUS".
Em outras palavras, os entes integrantes do SUS não observaram, até o presente momento, a regra acima fixada.
Tal omissão, por certo, enseja a responsabilização solidária de todos eles em situações como a presente.
De fato, no que toca à responsabilidade pelo fornecimento da fórmula nutricional postulada, em atenção ao que decidido pelo STF no RE 855178 (TEMA 93), e considerando a ausência de pactuação na CIT, não resta alternativa a não ser imputar a todos os entes a responsabilidade solidária.
Até porque, da leitura dos arts. 16, 17 e 18 da Lei 8080/90, chega-se à conclusão de que a competência em relação ao fornecimento da fórmula nutricional é das três esferas do SUS, quais sejam, UNIÃO, ESTADOS e MUNICÍPIOS.
Em outras palavras, há previsão legal de típica solidariedade entre os três entes federativos, de tal modo que não há necessidade em direcionar o cumprimento para apenas um deles.
Explico.
O art. 16, I, estabelece que compete à direção nacional do sistema único formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição.
O art. 17, IV, “c”, da Lei do SUS reza que à direção estadual compete coordenar e, em caráter complementar, executar as ações e serviços de alimentação e nutrição.
Por fim, o art. 18, IV, prevê que à direção municipal incumbe executar os serviços de alimentação e nutrição.
De mais a mais, repito, até o presente momento não houve pactuação entre os entes federativos em relação à atribuição de cada entre federativo no cumprimento da política pública já incorporada através da Portaria nº 67/2018.
Dentro desta perspectiva, não há que se falar na necessidade de redirecionamento para um ou outro ente federativo, podendo qualquer um deles, no presente caso, ser responsabilizado pelo cumprimento da obrigação em conjunto ou isoladamente.
Dentro desta perspectiva, tenho que a pretensão exordial deve ser acolhida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer ao paciente a fórmula nutricional “NEOCATE LCP 400g, sendo 15 (quinze) latas por mês, até completar 24 meses de vida”, mediante a apresentação de receituário médico atualizado semestralmente; incluindo-o em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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29/07/2025 21:13
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 17:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 15:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800372-31.2025.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por A.
S.
P., neste ato representado por sua genitora, TAMIRES PACHU DA SILVA, em que o paciente possui alergia à proteína do leite da vaca - APLV e, portanto, necessita da seguinte fórmula nutricional: NEOCATE LCP 400g, sendo 15 (quinze) latas por mês.
Em atenção ao enunciado nº 18, das Jornadas de Direito à Saúde, foi requisitada e emitida nota técnica pelo NATJUS para subsidiar a apreciação da tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
Ressalto que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade, razão pela qual a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento se mostra desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, caso haja disposição da SES em resolver a questão posta na exordial administrativamente, sem qualquer prejuízo às partes.
Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil.
A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seguindo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, tem entendido que as prestações à saúde têm a sua procedência condicionada à prova da necessidade através de laudo médico lavrado por médico integrante ou não do Sistema Único de Saúde.
Também é de assaz importância afirmar que a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo).
A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral).
No mesmo sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)[1].
Nesse diapasão, a plausibilidade do direito invocado será feita, por necessidade de segurança jurídica, à luz do atual entendimento dos Tribunais Superiores e do Egrégio TJPB acerca da matéria; e o perigo na demora do provimento jurisdicional será aferido diante da existência ou não de laudo ou prescrição médicos contemporâneos ao ajuizamento da ação.
No que toca à responsabilidade pelo fornecimento da fórmula nutricional postulada, em atenção ao que decidido pelo STF no RE 855178 (TEMA 93), tem-se que após a leitura dos arts. 16, 17 e 18 da Lei 8080/90, chego à conclusão de que a competência em relação ao fornecimento da fórmula nutricional é das três esferas do SUS, quais seja, UNIÃO, ESTADOS e MUNICÍPIOS.
Em outras palavras, há previsão legal de típica solidariedade entre os três entes federativos, de tal modo que não há necessidade em direcionar o cumprimento para apenas um deles.
Explico.
O artigo 16, inciso I, da Lei 8080/1990 estabelece que compete à direção nacional do sistema único formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição.
O artigo 17, inciso IV, alínea “c”, da Lei 8080/1990 reza que à direção estadual compete coordenar e, em caráter complementar, executar as ações e serviços de alimentação e nutrição.
Por fim, o artigo 18, inciso IV, da Lei 8080/1990 prevê que à direção municipal incumbe executar os serviços de alimentação e nutrição.
De mais a mais, até o presente momento não houve a publicação do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica do SUS em relação à doença que acomete o(a) paciente.
Também não há notícias acerca da definição, pela Comissão Tripartite, em relação à atribuição de cada entre federativo no cumprimento da política pública já incorporada através da Portaria nº 67/2018.
Dentro desta perspectiva, não há que se falar na necessidade de redirecionamento para um ou outro ente federativo, podendo qualquer um deles, no presente caso, ser responsabilizado pelo cumprimento da obrigação em conjunto ou isoladamente.
No âmbito do Sistema Único de Saúde foi publicada a Portaria nº 67/2018, pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, cujos arts. 1º e 2º, dispõem que: Art. 1º Incorporar as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de Vaca (APLV) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.
No caso em apreço, a parte requerente/substituída comprovou que é portadora da alergia à proteína do leite de Vaca (APLV), conforme laudo médico acostado pelo profissional da medicina que lhe acompanha, o qual recomendou o uso da fórmula nutricional descrita no relatório.
A referida fórmula nutricional é à base de aminoácidos.
Ademais, a apontada fórmula está registrada na ANVISA.
Fixadas essas balizas, verifico que, no caso dos presentes autos, foi apresentado pelo paciente laudo ou prescrição médicos contemporâneo ao ajuizamento da ação, indicativo da necessidade da prestação pretendida (id. 111200666).
Ressalte-se, por fim, que foi solicitada e emitida Nota Técnica pelo e-NatJus, específica para o presente caso, a qual se mostra favorável à utilização da fórmula prescrita à paciente, conforme se verifica do documento anexo, nos seguintes termos: Tecnologia: NEOCATE LCP 400G Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO que, segundo informações colhidas do relatório médico o paciente apresenta diarreia com presença de muco e sangue nas fezes, distensão abdominal; Considerando o diagnóstico APLV e solicito que seja realizada uma reavaliação do caso conforme evolução; CONSIDERANDO que a APLV é um importante fator de risco para desnutrição; CONSIDERANDO que, embora o uso de FAA seja uma exceção, indicado em 5% das crianças acima de 6 meses de idade, diversas publicações endossam o uso de FAA em casos de maior gravidade, inclusive o PCDT da APLV, de 2022, sendo recomendado, nesse contexto, pela CONITEC e por agências internacionais, como o National Institute for Health and Care Excellence (NICE); CONSIDERANDO que, segundo o PCDT da APLV de 2022, a FAA deve ser a primeira escolha para “crianças que apresentem síndrome de má absorção grave com intenso comprometimento da condição nutricional”; CONSIDERANDO que em lactentes é recomendada a introdução da alimentação complementar ao completar 6 meses de idade, nessa fase, ocorre a substituição gradual das refeições lácteas por alimentos in natura.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar à parte ré que, em 10 dias, forneça ao paciente a fórmula nutricional NEOCATE LCP 400g, sendo 15 (quinze) latas por mês, até completar 24 meses de vida, mediante a apresentação de receituário médico atualizado semestralmente; incluindo-o(a) em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.
Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. 1.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão (sistema). 2.
Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça. 3.
Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Em seguida, vistas ao MPPB, em virtude de tratar-se de interesse de menor. 5.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito [1] Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. -
20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:30
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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20/05/2025 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 06:54
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:20
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:07
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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