TJPB - 0810717-48.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:59
Decorrido prazo de EDERLAND PEREIRA DUARTE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:16
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
CONTUMACIA.- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.- Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando a parte intimada não recolhe as custas devidas.
Vistos, etc.
A parte acima qualificada ajuizou a presente ação, e a gratuidade foi indeferida.
Intimada para antecipar as custas, não o fez.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Conforme se observa dos presentes autos, a parte devidamente intimada por seu Advogado não providenciou o recolhimento da despesa, no prazo assinalado.
O art. 290, do Código de Processo Penal, a respeito do não recolhimento das custas, assim estabelece: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A respeito da extinção do processo por falta de preparo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim já se pronunciou: “EXECUÇAO FISCAL - EMBARGOS - INTIMAÇAO A PESSOA DO EMBARGANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO - NAO ATENDIMENTO - EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO - APELAÇAO - NULIDADE DA SENTENÇA TERMINATIVA - PROVIMENTO. “A intimação para emendar defeitos ou suprir faltas, detectados na petição inicial, deverá ser feita na pessoa do advogado da parte, segundo dispõe o art. 237 e seus incisos I e II, do CPC.” (Des.
Evandro de Souza Neves, DJE 06.11.97, Apelação Cível 97.001890-2) E mais recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim se pronunciou em recurso oriundo desta Vara: “O STF pacificou o entendimento a partir do RESP 264.895 da desnecessidade de intimação pessoal da parte para complementação das custas, sendo suficiente a intimação de seu advogado.” (Des.
Marcio Murilo da Cunha Ramos, DJE 06.09.07, Apelação Cível 073.2005.003483-1/001).
Doutra banda, o art. 485, do mesmo Diploma legal, preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: X - nos demais casos prescritos neste Código.
Diante do exposto, pois, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, X, da Lei de Ritos Civil.
Decorrido o prazo recursal, cancele-se a distribuição, e ao arquivo, com baixa.
PRI apenas a parte autora.
Cabedelo, 19 de maio de 2025 -
19/05/2025 19:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:45
Decorrido prazo de EDERLAND PEREIRA DUARTE DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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25/03/2025 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDERLAND PEREIRA DUARTE DA SILVA - CPF: *46.***.*58-95 (AUTOR).
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25/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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