TJPB - 0800707-74.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 08:23
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
28/06/2025 08:23
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800707-74.2025.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de habilitação requerido pelos advogados da parte promovida no id n. 112952715. 2.Intimem-se. 3.Após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo, certifique-se e arquive-se.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/06/2025 07:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:27
Publicado Mandado em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800707-74.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: IRIS DOS SANTOS SILVA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA DESISTÊNCIA.
Preenchimento dos requisitos legais.
Homologação.
Extinção do processo, sem exame de mérito.
Homologa-se o pedido de desistência, sendo dispensável a oitiva da parte contrária por se tratar de procedimento do rito sumaríssimo.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, ex vi art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995.
FUNDAMENTAÇÃO Dispensada, na hipótese, a oitiva da parte adversa porque se trata de procedimento do rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível.
Por não causar prejuízos a terceiros, a desistência pode, perfeitamente, ser homologada, conforme autorização legal do art. 485, VIII, do CPC.
CONCLUSÃO Homologo o pedido de desistência e, por sentença, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Cancele-se a audiência já designada.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia-PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
20/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:25
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:14
Publicado Mandado em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2025 08:30 Vara Única de Santa Luzia.
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30/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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