TJPB - 0804323-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:17
Declarada incompetência
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804323-61.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTES: JAIR DOS SANTOS LIMA, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: DAMIANA FERREIRA DE ARAÚJO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por JAIR DOS SANTOS LIMA e THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES em face de DAMIANA FERREIRA DE ARAUJO e distribuída a essa Vara.
Tendo em vista que o feito fora inicialmente ajuizado perante o 6º Juizado Especial Cível da Capital e aquele Juízo determinou a redistribuição ao 7º ou 8º Juizados Especiais Cíveis em virtude da cláusula de eleição de fora prevista no contrato firmado entre as partes (título executivo), evidente que este feito não deve ser redistribuído para a Justiça Comum, sobretudo pela prevalência do rito procedimental escolhido pela parte exequente ao ajuizar sua ação.
Isto posto, DETERMINO o já especificado pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Capital em decisão de ID: 113586854, ou seja, a a REDISTRIBUIÇÃO deste feito por sorteio ao 7º ou 8º Juizados Especiais Cíveis.
CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
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10/09/2025 12:42
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/09/2025 11:43
Determinada a redistribuição dos autos
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10/09/2025 11:43
Declarada incompetência
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09/09/2025 21:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 11:16
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2025 11:16
Declarada incompetência
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28/05/2025 22:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:14
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804323-61.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JAIR DOS SANTOS LIMA, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: DAMIANA FERREIRA DE ARAUJO Vistos, etc.
Em decisão de ID Num. 111474260, fora deferida a penhora on line, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada, de forma reiterada e automática, ou seja, na modalidade “teimosinha.
E, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, motivo pelo qual determinei a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, bem como o desbloqueio de outras contas por haver valores excedentes bloqueados, conforme se vê do recibo de protocolamento em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Desse modo, DECLARO o bloqueio convertido em penhora.
No mais, considerando que a executada apresentou exceção de pré-executividade (ID Num. 112215119), intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do referido incidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:54
Determinada diligência
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14/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/04/2025 23:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2025 23:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:53
Determinada diligência
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14/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:06
Decorrido prazo de DAMIANA FERREIRA DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 07:11
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 07:55
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:04
Determinada diligência
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29/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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