TJPB - 0801119-15.2024.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de VALDERI ALMEIDA DE FARIAS em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 04:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:23
Decorrido prazo de VALDERI ALMEIDA DE FARIAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:23
Decorrido prazo de VALDERI ALMEIDA DE FARIAS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 07:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801119-15.2024.8.15.7701 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: VALDERI ALMEIDA DE FARIAS REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE AREIAL SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por VALDERI ALMEIDA DE FARIAS, em face do ESTADO DA PARAÍBA e MUNICÍPIO DE AREIAL, na qual narra ser portador de "CID: S88.9 - Amputação traumática da perna ao nível não especificado" e, em razão disso, necessita de "PRÓTESE T6.T EM SILICONE".
Alega, ainda, que a sua pretensão não foi atendida administrativamente, motivo pelo qual requer a condenação dos réus na obrigação de fornecerem o tratamento indicado.
Com a exordial juntou documentos, dentre eles laudo, prescrição médica, além de documento que comprova que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente.
Determinada a emenda à inicial, Id. 101321589, o que fora realizado, Id. 103433536.
A tutela de urgência indeferida, Id. 108904075.
Acostada aos autos Nota Técnica elaborada pelo Natjus, cujo parecer foi favorável, Id. 108904076.
O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta, Id. 109040703.
Em sede preliminar suscitou as preliminares de Jornadas Nacionais de Saúde; ilegitimidade passiva.
No mérito argumentou o direito do estado de analisar o quadro clínico do autor; necessidade de comprovação da ineficácia dos tratamentos médicos disponibilizados pelo estado, defendendo a improcedência da demanda.
O MUNICÍPIO DE AREIAL, apesar de devidamente citado, não ofertou contestação. É BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Destaco inicialmente que o presente feito tramita sob o rito do JEFP.
Em que pese a previsão legal de existência de audiência de conciliação, instrução e julgamento, tem-se que os entes demandados não transigem em demandas como a presente, que versam sobre tratamento de saúde não incluído na política pública.
Por outro lado, a solução do caso não pressupõe a produção de prova oral em audiência.
Dessa forma, reputo justificada a não designação dos referidos atos.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E DAS JORNADAS NACIONAIS DE SAÚDE O fundamento das presentes preliminares dizem com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada.
Nesse sentido, tenho que tais matérias se confundem com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde – e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos.
O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida pelo SUS.
Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106).
Nesse sentido, o médico que assiste o paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, Id. 103885221.
Ainda, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi favorável nos seguintes termos: Por fim, relativamente ao tema da responsabilidade pelo fornecimento do produto pleiteado, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (TEMA 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Vê-se, assim, que a Corte Suprema, definiu que, perante o cidadão, todos os entes federativos são solidariamente responsáveis, de tal sorte que qualquer um deles poderá responder pela prestação, mas, conforme as regras de repartição de competência administrativa, o Juiz deverá garantir o ressarcimento ao ente que, não tendo a atribuição administrativa, suportou o ônus da prestação na ação judicial.
Na situação em julgamento, considerando que o produto pretendido não está contemplado(s) no SUS, entendo que, em tese, a responsabilidade financeira deveria recair sobre a UNIÃO FEDERAL, eis que é ela, através do Ministério da Saúde, quem tem a atribuição legal de incorporar, excluir ou alterar, no âmbito do sistema de saúde, novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como constituir ou alterar protocolo clínico e diretriz terapêutica, conforme preconiza o art. 19-Q, da Lei 8080/90: Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Todavia, considerando que a UNIÃO não integrou a lide, pelas razões anteriormente expostas, não poderá esse juízo impor a ela, através desta sentença, o referido ônus, devendo os demandados buscarem tal ressarcimento na via administrativa ou em ação judicial própria, caso necessário.
Defiro, na oportunidade, a medida liminar.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, defiro a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR os réus na obrigação de fornecerem ao paciente "PRÓTESE T6.T EM SILICONE", devendo ser utilizadas as órteses, próteses e materiais fornecidos pelo SUS, não podendo ser escolhida marca específica e/ou fornecedor, conforme Resolução CFM nº 2.318/22, devendo a ação de saúde ser prestada em entidade pública ou conveniada ao sistema público.
Outrossim, determino que os réus incluam o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do produto, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (Turma Recursal).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. -
17/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de VALDERI ALMEIDA DE FARIAS em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apresentadas as contestações com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. -
20/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/01/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de VALDERI ALMEIDA DE FARIAS em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 05:42
Outras Decisões
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11/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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20/11/2024 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 04:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de VALDERI ALMEIDA DE FARIAS em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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