TJPB - 0816725-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/09/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/06/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2025 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0816725-77.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 Promovido(a): REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de suspensão do feito pela promovida, com fundamento em decisão análoga da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, baseando-se no art. 313, V, 'a', do CPC.
Decido.
O fundamento usado pela promovida diz respeito a uma decisão monocrática em um único processo, sem efeito erga omnes.
No caso, só seria possível a suspensão do processo por decisão expressa dos Tribunais Superiores, ou de um juízo universal.
Casos não verificados na hipótese presente.
Friso, por oportuno, que a sentença de mérito deste processo não depende de forma alguma de qualquer outra decisão de outro juízo ou instância, e será baseada inteiramente nos elementos constantes dos autos.
Por fim, o rito deste processo é o sumaríssimo, estabelecido e regido pela lei 9099/95, que não prevê hipóteses de suspensão na esfera cível, pois vai diametralmente contra os princípios norteadores dispostos no art. 2º da referida lei.
Isto posto, indefiro o pedido, por não haver amparo legal.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:31
Indeferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU)
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20/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 23:58
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:47
Expedição de Carta.
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31/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2025 09:56
Determinada a citação de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU)
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28/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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