TJPB - 0810337-42.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). -
28/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810337-42.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: CLELIA LUCIA SILVA EXECUTADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a elevada divergência entre o laudo pericial e o valor requerido pelo exequente, passo a nomear perito suplementar para melhor resolução do cumprimento de sentença.
Em sede de execução, ao executado recai o ônus da pagamento dos honorários periciais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS .
Recurso tirado contra decisão que determinou a realização de prova pericial contábil em sede de cumprimento de sentença, determinando ao ente público o adiantamento dos honorários periciais.
Irresignação que se circunscreve à determinação de custeio, à míngua de insurgência quanto ao valor da honorária pericial.
Não há falar em dispensa da antecipação e custeio apenas ao final do processo por se tratar de ente público.
O disposto no art . 91 do Código de Processo Civil corresponde igualmente a regra aplicável às diligências requeridas pela Fazenda Pública na fase cognitiva, não impedindo que, na fase de cumprimento, exija-se a antecipação dos honorários do perito contábil da devedora a quem os ônus de sucumbência já foram atribuídos em caráter definitivo no título judicial, mesmo em se tratando da Fazenda Pública.
Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor.
Tese firmada no REsp n.º 1 .274.466/SC (Tema n.º 871 do STJ) sob o regime de recursos repetitivos: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
Entendimento aplicável ao cumprimento de sentença em que igualmente sucumbente o ente público na fase de conhecimento .
Exegese da Súmula nº 232/STJ.
Precedentes desta Corte Bandeirante e, inclusive, desta Câmara.
Desfecho de origem preservado.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007169-84.2023.8.26 .0000 Jundiaí, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 28/11/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos à Execução.
Decisão que determinou perícia contábil, inverteu o ônus da prova e estabeleceu ao banco réu o recolhimento dos honorários periciais.
Inconformismo do embargado .
Recorrente alega que os honorários do perito devem ser recolhidos pela embargante, uma vez que foi ela quem pleiteou a prova.
Inadmissibilidade.
Contrato de renegociação de dívida objeto da execução.
Aplicação da Súmula 286 do STJ .
Ausência de discriminação acerca das condições anteriores que resultaram no saldo devedor renegociado.
Direito do embargante em apurar quais os encargos contratuais incidirão nos negócios jurídicos antecedentes.
Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ .
Caracterizada a hipossuficiência da recorrida e sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira, correta a inversão do ônus da prova e a imposição dos honorários periciais ao banco embargado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2238290-66 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) Nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63.
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários, cujos valores devem ser adiantados pelo executado.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:04
Nomeado perito
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11/02/2025 19:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
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10/10/2024 10:09
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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16/08/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
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26/05/2023 21:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 18:37
Conclusos para despacho
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29/08/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 18:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 21:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2022 08:20
Recebidos os autos
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03/06/2022 08:19
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2021 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2021 09:44
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:38
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:28
Juntada de
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18/10/2021 19:50
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:13
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2021 01:15
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 01/09/2021 23:59:59.
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11/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 19:01
Determinada diligência
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10/08/2021 19:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2021 16:55
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 01:00
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 03:16
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 14/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 07:57
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 14:18
Conclusos para despacho
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08/04/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/11/2019 17:19
Audiência conciliação realizada para 19/11/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/10/2019 10:32
Juntada de Certidão
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02/10/2019 14:54
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 14:11
Audiência conciliação designada para 19/11/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/09/2019 16:54
Recebidos os autos.
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30/09/2019 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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18/04/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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04/04/2017 17:12
Conclusos para despacho
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06/03/2017 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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