TJPB - 0801523-63.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:52
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801523-63.2025.8.15.0351 [Atualização de Conta].
AUTOR: VERONICA RODRIGUES DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Recebo a emenda a inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Cumpra-se.
Publicado eletronicamente.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/06/2025 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*09-04 (AUTOR).
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12/06/2025 12:29
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:55
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 12:18
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801523-63.2025.8.15.0351 [Atualização de Conta].
AUTOR: VERONICA RODRIGUES DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Examinando o processo, não vislumbro documentação suficiente para comprovação da situação de hipossuficiência.
Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (em caso de inexistência nos autos); b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, em que conste a declaração de bens; c) Cópia da fatura de cartão de crédito e extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, salientando que o CPC/2015 contempla a possibilidade de parcelamento.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 22:03
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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