TJPB - 0808609-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de GASTRONOMIA NORDESTE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808609-87.2022.8.15.2001 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade invocando questões relativas à certeza do título.
O excipiente discute, em suma, que a empresa encontrava-se inativa e que não houve intimação de forma correta, já que a intimação ocorreu através do DTE – Domicílio Tributário Eletrônico, não tomando ciência e não tendo como se defender na esfera administrativa, gerando o auto de infração n.º 93300008.09.00000253/2021-53.
A Fazenda Estadual se manifestou (Id.72175252), pugnando pela rejeição da exceção.
Relatado.
Decido.
A exceção de pré-executividade tem um âmbito restrito de aplicação, devendo se limitar a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, não se destinando ao questionamento do próprio crédito tributário, mas servindo unicamente como uma advertência ao magistrado da ocorrência de um destes pontos.
Sobre o tema: A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei nº 6.830, de 1980, art. 16, § 2º).
Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação. (ROMS Nº 9.980-SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 5/4/99, p. 100) No caso dos autos, quanto às alegações apresentadas, verifico o não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria necessita de ampla dilação probatória, não sendo possível a comprovação de plano do direito alegado, de modo que a exceção não pode servir de sucedâneo dos embargos à execução.
Analisando a documentação carreada aos autos, observa-se que esta não se afigura como suficiente para comprovar o alegado.
Para além disto, a própria matéria apresentada via exceção demanda a produção de provas, o que é incabível pelo meio eleito.
Frente ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando prosseguimento à Execução, para que surtam os seus efeitos legais.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 07:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 04:38
Juntada de provimento correcional
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24/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
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18/08/2023 03:47
Juntada de provimento correcional
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27/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/04/2023 23:59.
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21/03/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 21:40
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 14:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/11/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2022 22:05
Juntada de provimento correcional
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19/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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