TJPB - 0801759-11.2024.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:16
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:43
Decorrido prazo de SEVERINO VIRGOLINO FILHO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de SEVERINO VIRGOLINO FILHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes do inteiro teor do acórdão/decisão. -
18/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:03
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 15:03
Prejudicado o recurso
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17/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SEVERINO VIRGOLINO FILHO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801759-11.2024.8.15.0881 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: SEVERINO VIRGOLINO FILHO APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora é pessoa analfabeta, tendo aposto apenas sua digital no documento, deixando de constar assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Como se sabe, no entanto, “a lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao contrário o Código Civil, em seu artigo 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas" (AC nº 1685032015.
Rel.
Des.
José de Ribamar Castro.
J. 24.07.2015) Assim, diante da ausência da assinatura a rogo e de duas testemunhas, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar nova procuração, contendo a aposição da digital da autora, a assinatura e identificação da pessoa que assina a peça a rogo, bem como a assinatura de duas testemunhas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relator -
21/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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