TJPB - 0809452-36.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 18/07/2025 23:59.
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29/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809452-36.2025.8.15.0000.
ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTE: Âncora Construtora Ltda.
ADVOGADO: Alfredo Gomes Neto (OAB/PB 22.974-A).
AGRAVADO: Município de Cabedelo.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Âncora Construtora Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado contra o Município de Cabedelo, que indeferiu a liminar pleiteada que objetivava que as autoridades impetradas revogassem os atos administrativos do processo licitatório Concorrência Pública nº 001/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Cabedelo, que inabilitou a agravante para o certame.
Em suas razões, Id. , a empresa agravante alega que cumpriu os requisitos do edital e da Lei nº 14.133/2021, mas foi inabilitada indevidamente pela Comissão de Licitação por não atender aos itens 13.3.11 e 13.4.2.1, "a" do Edital, relativos à qualificação técnico-profissional e capacidade técnico-operacional, e que os documentos apresentados comprovam capacidade superior à exigida e que houve falhas no julgamento pela Comissão de Licitação.
Sustenta que mesmo no caso de inversão das fases (quando se julga primeiro a habilitação e depois a disputa de preços) é necessário que seja oportunizado o direito de recurso da empresa inabilitada de imediato, para que se possa ampliar a fase de discussão de preços na segunda fase invertida, o que não foi observado pelas autoridades impetradas Requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e garantir sua habilitação no certame, além de pleitear a anulação dos atos administrativos que homologaram o resultado e adjudicaram o contrato à empresa MPA Construções e Participações Ltda., vencedora do certame, e no mérito, pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Pela sistemática do Código de Processo Civil, o relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art.1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Porém, para a concessão do referido efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, existem alguns requisitos, os quais se encontram dispostos no parágrafo único do art. 995, do mesmo diploma supracitado.
Veja-se: Art. 995. [...] Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, só há que se falar em suspensão da eficácia de uma decisão combatida ou concessão da tutela antecipada recursal caso presentes dois pressupostos legais, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a probabilidade de provimento recursal.
No caso em análise, a controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste em perquirir a possibilidade de suspensão da licitação em razão de equívocos pela Comissão do certame no julgamento do recurso administrativo interposto, como também, verificar o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo edital, inclusive, qualificação técnica-profissional de engenheiro habilitado.
Quanto a alegação de irregularidades no processo administrativo, não há irregularidade a ser sanada quanto a inobservância do princípio do duplo grau e recorribilidade garantidos aos licitantes em geral, sendo irrelevante para o caso, a correção da ordem de movimentações do certame no painel eletrônico, mormente quando prevista no edital a inversão de fases, como bem consignado na decisão agravada, No que pertine ao preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo edital, inclusive, qualificação técnica-profissional de engenheiro habilitado, verifica-se que a agravante foi inabilitada do certame, em razão do não cumprimento dos itens 13.4.2.1 ‘a’ e 13.4.3, 1, ‘a’.
Ilustrativamente os mencionados itens do Edital: 13.4.2.1.
Comprovação de que a licitante possua em seu quadro permanente, na data da licitação, profissional devidamente registrado no conselho profissional competente (CREA ou CAU, quando for o caso), detentor de atestados de responsabilidade técnica, devidamente registrado no CREA ou CAU, acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CATs), por execução a qualquer tempo, e emitido(s) por qualquer uma das regiões do CREA ou CAU, de obra e/ou serviço de características semelhantes ao objeto do presente certame, indicando-se, para os fins do § 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 14.133/21, como parcelas de maior relevância e valor significativo, os seguintes serviços a) TELHA TERMOISOLANTE REVESTIDA EM AÇO GALVALUME, COM PRÉ-PINTURA DE COR BRANCA NAS DUAS FACES, NUCLEO EM POLIIOCIANURATO (PIR) COM ESPESSURA DE 50 MM, INCLUSO IÇAMENTO; 13.4.3.
Comprovação de capacidade técnico-operacional: 13.4.3.1.
Comprovação, através de Certidão de Acervo Operacional (CAO) fornecida(s) pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) em favor da empresa, conforme Art. 53 da Resolução 1137/23 do CONFEA, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 da Lei 14.133/21 sendo consideradas para avaliação da similaridade dos serviços as seguintes parcelas de maior relevância técnica, comprovando os seguintes: a)TELHA TERMOISOLANTE REVESTIDA EM AÇO GALVALUME, COM PRÉ-PINTURA DE COR BRANCA NAS DUAS FACES, NUCLEO EM POLIIOCIANURATO (PIR) COM ESPESSURA DE 50 MM, INCLUSO IÇAMENTO = 340,00 M²; Verifica-se do recurso administrativo, que foi solicitada análise técnica à Secretaria de Infraestrutura, que emitiu parecer técnico assinado pela Engenheira Klívia Cristina da Mata Araújo (CREA nº 1611838355), em 01/04/2025, consignando que “não há similaridade entre os serviços, mantendo a inabilitação da recorrente, fundamentando que a execução da telha termoisolante necessita de mão de obra especializada (carpinteiro de formas vs. telhadista), que o tempo de execução da telha termoisolante é quase 4 vezes maior, que há diferença significativa de valor (R$ 44,41/m² vs.
R$ 167,24/m²) e que as características construtivas são fundamentalmente diferentes’.
A agravante alega que os documentos acostados à sua proposta, especialmente as certidões de acervo técnico, comprovariam a experiência necessária com fornecimento e instalação de telhas metálicas (aço/alumínio), o que seria, segundo defende, tecnicamente similar à telha do tipo termoisolante exigida pelo edital.
Sustenta, ainda, que a exigência de identidade absoluta entre os objetos apresentados pelos licitantes e o objeto licitado configura restrição desproporcional à competitividade do certame, invocando em seu favor o disposto no artigo 67, da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual, “a comprovação da capacidade técnico-operacional do licitante, quando exigida no edital, limitar-se-á à demonstração de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.”.
Em que pese as alegações do agravante, no juízo preliminar de cognição sumária que rege a análise da tutela de urgência, não vislumbro elementos suficientes à reversão da decisão agravada.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que, embora não se exija identidade absoluta entre os objetos dos atestados técnicos e o objeto licitado, é necessário que haja ao menos pertinência técnica específica, cuja demonstração incumbe ao licitante, não bastando alegações genéricas ou analogias presumidas.
O edital constitui a norma regente do certame, a qual vincula não apenas os licitantes, mas também a Administração Pública (princípio da vinculação ao instrumento convocatório), razão pela qual a flexibilização de critérios objetivos nele estabelecidos depende de robusta justificativa técnica, o que, no caso concreto, não se evidencia de plano.
Os documentos indicados pela agravante se limitam a certidões relativas à execução de serviços com telhas metálicas comuns (aço ou alumínio), não havendo demonstração inequívoca de que tais serviços abarcam as características técnicas específicas das telhas termoisolantes, cuja composição, aplicação e metodologia de instalação diferem tecnicamente, inclusive quanto à camada isolante térmica (geralmente poliuretano ou isopor), restando ausente, nesta análise prefacial, a probabilidade de reconhecimento do direito da recorrente.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão da tutela antecipada recursal.
Comunique-se o juízo recorrido acerca do inteiro teor desta decisão, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do NCPC, para que a cumpra.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente, após, com ou sem manifestação, renove-me a conclusão, para julgamento deste recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lilian Frasinetti Correia Cananéa Relatora -
21/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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14/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:16
Declarada suspeição por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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14/05/2025 05:57
Conclusos para despacho
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14/05/2025 05:57
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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