TJPB - 0816478-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:05
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0816478-96.2025.8.15.2001; DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94); [Perdas e Danos, Inadimplemento]; REU: INACIO DE LOIOLA DE OLIVEIRA DIAS JUNIOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDIRA DE SOUSA CARVALHO em face de INACIO DE LOIOLA DE OLIVEIRA DIAS JUNIOR.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação do autor para comprovar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ou efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias – ID. 109971261.
Expedida intimação, a parte demandante não efetuou o pagamento das custas processuais ou realizou a apresentação de quaisquer documentos.
Foi indeferida a justiça gratuita e concedido prazo para pagamento, novamente a autora permaneceu inerte - ID. 112453094.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido, ou sequer apresentou manifestação quanto a documentação requerida.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ainda, sobre o tema, está a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE VALORES .
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1 - Após a propositura da demanda, o julgador singular, determinou a juntada de documentos aptos à comprovar a situação de hipossuficiência alegada ou recolhimento dos valores, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - Não obstante o argumento de que a parte apelante fazia jus ao beneplácito, fato é que o Magistrado a quo não se convenceu com os documentos apresentados pela parte autora e, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos. 3 - Contudo, devidamente intimada, a apelante manteve-se inerte, deixando de comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher os valores devidos. 4 - Uma vez não atendido o comando judicial, resta legítima a sentença, pois que nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" . 5 - A consequência jurídica do não recolhimento das custas iniciais, é o cancelamento da distribuição, com extinção do processo, sem resolução do mérito, tal como procedido pelo juízo originário em sentença que se mantém. 6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sem honorários advocatícios na primeira instância. (TJTO , Apelação Cível, 0020473-38 .2023.8.27.2729, Rel .
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 15:11:17) (TJ-TO - Apelação Cível: 0020473-38.2023.8.27 .2729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 08/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
21/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/08/2025 14:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:21
Decorrido prazo de VALDIRA DE SOUSA CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:00
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0816478-96.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, a promovente deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação.
ISTO POSTO, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, intime-se a Promovente para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025.
Juiz (a) de Direito -
20/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDIRA DE SOUSA CARVALHO - CPF: *67.***.*11-91 (AUTOR).
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13/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:08
Decorrido prazo de VALDIRA DE SOUSA CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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28/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDIRA DE SOUSA CARVALHO (*67.***.*11-91).
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28/03/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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