TJPB - 0822118-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS HERVETE DE ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:02
Publicado Mandado em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 05:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822118-85.2022.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Isenção] AUTOR: CARLOS HERVETE DE ANDRADE REU: ESTADO DA PARAIBA, SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SEFAZ/PB SENTENÇA CARLOS HERVETE DE ANDRADE ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA ATINENTE A IPVA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA contra o ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que é portador de MONOPARESIA DOS MEMBROS INFERIORES e, em razão disso, obteve isenção de IPI, ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor.
Aduziu ser proprietário do automóvel descrito nos documentos anexados a inicial, obtendo isenção do pagamento de IPVA, contudo, no ano de 2022, a referida isenção foi negada com base no Decreto Estadual no 40.959, de 28/12/2020 e Portaria da Secretaria Estadual da Fazenda no 176, de 28/12/2020, que excluíram da relação de beneficiários os portadores de deficiência que não possuam carros adaptados.
Argumentou que os atos estatais implicam revogação da isenção em afronta aos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal, dentre outros.
Pediu a declaração de inexigibilidade do IPVA em razão da isenção que lhe beneficia em relação ao veículo descrito na exordial, bem como a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n° 40.959/2020.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida.
Deferida a tutela provisória de urgência (Id. 58981110).
Citado, o réu apresentou contestação (Id 59888397). É o relatório.
Decido.
Recentemente o Pleno do e.
TJPB concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0812984-28.2019.8.15.0000.080 em que foi analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando as seguintes teses, para que, na forma do artigo 985 do código de processo civil, sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei no 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2o, § 4o, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções no 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei no 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2o, §1o da mesma Lei.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que as partes declinaram da dilação probatória e os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial (arts. 355 e 370, ambos do CPC). À míngua de questões processuais pendentes de apreciação, prossigo com o exame do mérito.
DO MÉRITO Como se sabe, a isenção constitui uma causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN) e depende de lei concessiva do benefício (art. 178, caput, do CTN e art. 150, §6o, da CF).
Na espécie, A Lei Estadual no 11.007/2017 dispõe sobre a concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, assegurando o benefício fiscal, de acordo com o art. 4o, VI, e §8o, in verbis: “Art. 4o São isentos do pagamento do imposto: (...) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1o, 3o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10,11 e 12, deste artigo; (...) § 8o Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, o conceito de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista deverá ser definido no Regulamento do IPVA.” O Decreto Estadual no 37.814/2017, que inicialmente regulamentou a isenção aos portadores de deficiência dispôs no art. 4o, §8o, I, II III e IV o seguinte: “I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20o, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (...)” Nesse contexto, de acordo com os laudos médicos que atestam deficiência física, a autora foi beneficiada com a isenção do IPVA do seu veículo no exercício de 2021.
Os demais documentos apresentados pela parte autora também comprovam a isenção do IPI e ICMS para a aquisição do veículo, fato, este, incontroverso.
Contudo, o requerimento de isenção do IPVA para o exercício de 2021 em relação ao veículo da autora foi indeferido pelo réu (id 57023393).
Pois bem.
Verifica-se que, de fato, o Decreto Estadual no 40.959, de 28/12/2020, e a Portaria no 176 de 28/12/2020 da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba alteraram substancialmente as hipóteses de isenção do IPVA, excluindo do quadro de beneficiários os portadores de deficiência que não possuam carros adaptados, constituindo verdadeira hipótese de revogação de isenção.
Desse modo, não há dúvida de que a revogação de benefício fiscal configura uma hipótese de aumento indireto do tributo e, portanto, sujeita-se à anterioridade tributária (STF, 1a Turma, RE 564225 AgR/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio, 2.9.2014.
Informativo 757).
Além disso, desde o advento da Emenda Constitucional no 41/2003, o IPVA também está sujeito à anterioridade nonagesimal, sendo vedado ao ente tributante a cobrança de tributos “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (art. 150, §1o, III, “a”, da CF), exceto nos casos de alteração de base de cálculo do tributo.
Assim, tendo em conta que o fato gerador do IPVA diz respeito à propriedade de veículo automotor usado no dia 1o de janeiro de cada ano (art. 5o, § 2o da Lei Estadual no 11.007/2017), e que a exclusão da isenção do IPVA da autora ocorreu de acordo com os normativos editados em 28/12/2020, é evidente que não foi observada a anterioridade nonagesimal.
Verifica-se que a matéria controvertida nos autos diz respeito a assunto discutido no TJPB no contexto do IRDR Tema 15, cujo julgamento, em 24/07/2024, fixou a seguinte tese jurídica: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto na 40.959/2020 e pela Portaria no 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.” Por consequência, reputo indevido o tributo.
Ante exposto, nos termos do Artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos para declarar a inexigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do exercício de 2022 com relação à propriedade, pela parte autora, do veículo automóvel NISSAN KICKS S DRCT CVT, ANO 2019, MODELO 2020, PLACA QSK4F26, RENAVAM *12.***.*77-70.
Torno em definitiva a liminar deferida em id 58981110.
Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2o, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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29/10/2024 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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25/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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29/06/2022 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2022 19:26
Conclusos para despacho
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27/06/2022 19:06
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2022 15:00
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2022 15:00
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
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27/04/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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