TJPB - 0801792-37.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:57
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801792-37.2025.8.15.0211 DECISÃO À luz do CPC/2015, a gratuidade de justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º). É possível, ainda, o parcelamento de despesas processuais (art. 98, § 6º).
Trata-se, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, de presunção relativa, que exige, mesmo por isso, e, sobretudo, diante das possibilidades fixadas pela atual legislação processual, ônus às partes de pagar de acordo com suas reais possibilidades.
O objetivo da inovação foi o afastamento da vetusta regra do “tudo ou nada” e da consequente possibilidade de caracterização do abuso de direito, em respeito à paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos, faculdades, ônus, deveres e sanções processuais que prescreve o art. 7º do NCPC.
Conforme a portaria conjunta entre o TJ/PB e a Corregedoria Geral, de nº 02/2018, o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, diante da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do beneficiário em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
Não obstante, a concessão de tal benefício neste momento do processo não impede, posteriormente, a sua revogação, quando comprovada mudança favorável na situação financeira do beneficiário.
No caso em apreço, não vislumbro a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, vez que não foi juntado nenhum documento neste sentido.
Ademais, a parte autora informa na inicial que é comerciante, tendo efetuado uma venda no valor de e R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Verifica-se, ainda, que a petição inicial merece outro reparo.
Assi, é que a procuração juntada é datada de agosto de 2024.
Por fim, observar-se que não foi juntado comprovante de residência em nome da autora, mas sim em nome de terceiros e referente a julho de 2024.
Assim, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias: 1.
EMENDAR A INICIAL a fim de acostar aos autos procuração datada do mês de distribuição da ação, bem como colacionar comprovante de residência referente aos mês de distribuição da ação em nome da parte acionante ou esclarecendo e comprovando documentalmente o vínculo da parte acionante com o terceiro (devendo anexar declaração de residência emitida pelo proprietário do imóvel com cópia de documento com foto deste último), como documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, CPC), sob pena de indeferimento de inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; 2.
Comprovar, por outros meios o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça (tais como: histórico de crédito do INSS, cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal), ou juntar comprovante de pagamento das custas processuais; ou Solicitar, se for o caso, a sua concessão na forma dos §§ 5º e 6º do mencionado art. 98.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
21/05/2025 17:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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