TJPB - 0801221-21.2024.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:15
Juntada de Alvará
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08/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ZIFIRINO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:04
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 05:50
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:26
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801221-21.2024.8.15.0981 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO ZIFIRINO DE SOUSA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à ação declaratória de inexistência de relação c/c pedido de tutela antecipada c/c danos morais ajuizado por Raimundo Zifirino de Sousa em face do Nu Pagamentos S.A.
Conforme exposto em sentença de id. 106029664, este Juízo determinou: “condenar o requerido a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, corrigido pelo IPCA a partir da data desta sentença (art. 389, parágrafo único, do CPC e S. 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, do CC) a contar do evento danoso, 22/02/2024, data em que há confirmação da instituição quanto ao evento danoso quando promoveu o cancelamento da conta (id 105081087, pág. 8)”, além de “condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC).” Nesse sentido, durante a tramitação do feito, o executado juntou a comprovação do cumprimento da obrigação no id. 108567513 – pág. 1/2.
Em seguida, na petição de id. 109200279, a parte exequente informou que houve o pagamento parcial da condenação, faltando o pagamento das custas processuais adiantadas pelo autor no valor de R$ 319,72.
Alvará de levantamento referente ao valor já depositado pelo executado (id. 112814596).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, o art. 924, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
No caso, a documentação apresentada pela parte executada no id. 108567513 demonstra que a obrigação foi satisfeita em relação ao valor principal atualizado e aos honorários advocatícios.
Outrossim, o art. 925 do Diploma Processual Civil Brasileiro prescreve que a extinção somente produz os seus feitos quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com base nos artigos 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil pátrio, declaro por sentença a extinção do presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, ante o pagamento do débito, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Alvará já expedido.
Por fim, determino a intimação do executado para realizar o pagamento das custas processuais adiantadas pelo autor, conforme id. 103160164 (no valor total de R$ 319,72), nos termos do art. 82, §2° do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Data e assinatura digitais. am -
03/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 07:15
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:11
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS Processo nº 0801221-21.2024.8.15.0981 AUTOR: RAIMUNDO ZIFIRINO DE SOUSA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO VIA SISTEMA Pelo presente, fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s)/notificado(s) via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. "Intime-se a parte executada para ressarcimento do valor das custas processuais, conforme art. 82, §2º do CPC, e de acordo com sentença que condenou o vencido em custas processuais, em 15 dias, sob pena de bloqueio." DESTINATÁRIO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, ADVOGADO(A)(S).
PRAZO: 15 dias Queimadas - PB, 20 de maio de 2025.
De ordem, KELMA POLLYANNA PESSOA BARROS. -
20/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:06
Juntada de Alvará
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12/05/2025 11:04
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:16
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDO ZIFIRINO DE SOUSA - CPF: *63.***.*39-20 (AUTOR)
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25/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ INACIO DE ARAUJO FILHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:31
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
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02/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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