TJPB - 0827817-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:28
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:17
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827817-52.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 Promovido(a): EXECUTADO: JUAN EDUARDO JARRY VIVEROS, FLAVIA SENA DA SILVA JARRY SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio), em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, sob pena de extinção do feito.
Não obstante, instado à manifestação, não se pronunciou, e sendo a composição da dívida cobrada documento imprescindível para a causa, por força do art. 784, X, do CPC, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do artigo 801, do mesmo código, que assim reza: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Diante do exposto, face à inércia da exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, amparado nos arts. 485, I, e 801 do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:28
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 08:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:58
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827817-52.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 Promovido(a): EXECUTADO: JUAN EDUARDO JARRY VIVEROS, FLAVIA SENA DA SILVA JARRY DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 686,80, bem como, sendo o caso documento que demonstre a composição do valor cobrado Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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